Art. 12. Os atos processuais ❌ públicos e poderão realizar-se em horário ❌, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais ❌ válidos ❌ preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º ❌ pronunciará qualquer nulidade ❌ que tenha havido ❌.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas ❌ ser solicitada por ❌ meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados ❌ serão registrados ❌, ❌ manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser ❌ em ❌, que será ❌ após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas ❌ disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.