Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ❌, à ❌.
§ 1º Do pedido constarão, de forma ❌ e em linguagem ❌:
I - o nome, a qualificação e o endereço ❌;
II - os fatos e os fundamentos, de forma ❌;
III - o objeto e seu ❌.
§ 2º É ❌ formular pedido genérico quando ❌ possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido ❌ será reduzido a ❌ pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de ❌.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei ❌ ser alternativos ou cumulados; nesta ❌ hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, ❌ de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de ❌ dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ❌, instaurar-se-á, desde logo, a sessão ❌, ❌ o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. ❌ pedidos contrapostos, ❌ ser dispensada a contestação ❌ e ambos serão apreciados na mesma sentença.