Erik Phelipe
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Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1.º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:34 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumento de pena § 2.º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se ocorre qualquer das hipóteses

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