Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1.º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:34
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2.º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se ocorre qualquer das hipóteses
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