O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um
orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em
cada exercício financeiro.
Há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem
sofrer consolidação
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes
aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de
um ano.
Todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Regra: o orçamento deve conter apenas previsão de receita e
fixação de despesas.
Exceção: autorizações de créditos suplementares e operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Regra: receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando
a origem e a aplicação dos recursos.
Exceção: programas especiais de trabalho ou em regime de
execução especial e reserva de contingência. As exceções são
quanto à dotação global. Não são admitidas dotações ilimitadas, sem
exceções.
Regra: são vedados a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir
recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades
de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os
resultados de projetos restritos a essas funções.
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de
comunicação para conhecimento público.
Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo
legislativo. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
O orçamento deve expressar as realizações e objetivos da forma
programada, planejada. Vincula as normas orçamentárias à
consecução e à finalidade do PPA e aos programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento.
Visa a assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à
previsão das receitas.
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração
tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para
com esta.
O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e
completa.