Created by Gi Oliveira
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Enfermagem
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º -
CAPÍTULO II
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Parágrafo único
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
Art. 16 -
Art. 17
Art. 18 -
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO IV
Art. 21 a 26
Art. 27 - Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar.
Art. 28 - Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.
Art. 29 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 30 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
Art. 31 - Colaborar com a equipe de saúde na orientação do cliente ou responsável, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá.
Art. 36 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa humana.
Art. 37 - Ser honesto no relatório dos resultados da pesquisa.
Art. 38 - Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração.
Art. 39 - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência e negligência.
Art. 40 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.
Art. 41 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO V
ART. 42 A 45
ART. 46 A 50
ART. 51 A 53
ART. 54 A 57
ART. 58 A 61
ART. 62 A 65
ART. 66 A 68
ART. 69 E 70
CAPÍTULO VI
ART. 71 A 74
ART. 75 A 78
Capítulo VII
ART. 79 A 81
ART. 82 A 85
I - Advertência verbal.
II - Multa.
III - Censura.
IV - Suspensão do exercício profissional.
V - Cassação do direito ao exercício profissional.
Parágrafo terceiro - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo quarto - A suspensão consiste na proibição do exercício da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembleia dos Delegados Regionais.
Art. 87 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
Art. 88 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
Parágrafo primeiro - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
Art. 89 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
Art. 90 - São consideradas circunstâncias agravantes:
Capítulo VIII
Art. 91 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 92 - A pena de Advertência Verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste Código.
Art. 93 - A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79, deste Código.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais