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Elano Firmino
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Mapa Mental em Execução da Perícia, criado por Elano Firmino em 24-03-2018.
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perícia contábil e arbitragem
mapas conceituais (mapas mentais)
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Elano Firmino
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2018-09-09T20:23:10Z
Execução da Perícia
Praticas
Iniciais
Papéis de
Trabalho
Termo de
Diligência
Procedimentos
Períciais
Prazos
Documentação
O perito contador assistente pode, requerer da parte que o contratou dossiê do processo
e se por a disposição para auxiliar o perito oficial para execução conjunta da perícia.
Uma vez recusada sua participação, o perito contador assistente deverá ser informado sobre a perícia,
tendo acesso aos autos e aos elementos de provas arrecadados durante a perícia.
Os peritos enquanto tiverem em posse do processo ou documentos, devem zelar pela sua guarda
e segurança.
O perito contador assistente cumprirá no que
couber, os requisitos das Normas da perícia e do
perito.
Para a Execução da pericia contábil , os peritos devem ater-se ao seu objeto e
lapso temporal.
A documentação e Informações
necessárias deverão ser solicitadas
mediante Termo de diligência.
Eventuais recusas no atendimento de diligências devem ser comunicadas, com a devida
comprovação ao juízo, em casos de perícia judicial.
Os peritos deverão utilizar-se dos meios que
lhes são facultados pela legislação vigente.
A responsabilidade pela utilização de equipe
técnica é assumida pelos peritos.
Os peritos manterão os registros de suas atividades através de papeis de
trabalho.
Documentação preparada pelo perito
para execução da perícia.
Processo organizado de Registro de
provas.
Asseguram o objetivo da execução
perícial.
Podem ser, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos,
fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, declarações,
comunicações ou outros quaisquer meios de prova fornecidos.
Papeis de Trabalho
Laudo Pericial
Contábil
Parecer Pericial Contábil
Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou
parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria:
Certificação
Avaliação
Mensuração
Arbitramento
Exame
Vistoria
Indagação
Investigação
É o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos,
coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à
elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
Ele
deve:
Conter minuciosamente o rol dos documentos, coisas, ou outros dados de que
necessite para a elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
Ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao
terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a
sua entrega;
Ser redigido pelo perito-contador ou perito-contador assistente;
Deve ser apensada ao laudo ou parecer como cópia contendo o ciente do diligenciado ou do seu representante legal.
Elementos do termo de diligência:
(a) identificação do diligenciado;
(b) identificação das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo em que tramita;
(c) identificação do perito-contador ou perito-contador assistente, com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;
(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos do item XXXX desta norma;
(e) indicação detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;
(f) indicação do prazo e do local para a exibição dos livros, documentos, coisas e elementos necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil;
(g) após atendidos os requisitos da letra e, quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto à parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas, haverá a indicação da data e hora para sua efetivação; e
(h) local, data e assinatura.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1° As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2° O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3° Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4° O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Caso ocorra a negativa de entrega da prova, deve o mesmo se reportar diretamente a autoridade competente que o nomeou, indicou ou contratou.
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