Created by Renan Martins
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É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva como a ADPF, desde que demonstrado que há no feito conflito intersubjetivo subjacente, que comporta solução por meio de autocomposição (C/E).
São princípios que norteiam a conciliação e a medição: a independência, a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a oralidade, a informalidade e a decisão informada (C/E).
É vedado à Fazenda Pública utilizar-se da arbitragem para o fim de dirimir seus conflitos (C/E).
O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro?
Em regra, o juiz poderá conhecer de ofício de convenção de arbitragem e, nesse contexto, remeter os autos ao respectivo Tribunal Arbitral (C/E).
A execução de um contrato que contenha uma convenção de arbitragem poderá ser feita diretamente no Judiciário ou será necessário realizar um procedimento arbitral?
Em regra, a jurisdição voluntária é opcional (C/E).
Na jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (C/E).
A jurisdição voluntária é resolvida por meio de sentença apelável.
O exercício da jurisdição, mesmo na jurisdição voluntária, faz coisa julgada (C/E).