Created by Renan Martins
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (C/E).
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (C/E).
Excepcionalmente, é permitido ao delegado de polícia determinar o arquivamento do inquérito policial (C/E).
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial (C/E).
Excetuada as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do tribunal competente (C/E).
A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (C/E).
O MP dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e também as prerrogativas dos advogados, sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados praticados pelos membros dessa Instituição (C/E).
O entendimento prevalecente é de que os vícios do IP ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que procedimento meramente dispensável (C/E).
Embora o IP seja mera peça informativa, a suspeição da autoridade policial constitui motivo de nulidade do respectivo processo (C/E).
Havendo repercussão interestadual o internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar o furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação (C/E).
Havendo repercussão interestadual o internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógeno, definidos como aqueles que propagam ódio ou aversão contra mulheres (C/E).
A jurisprudência do STJ admite o indiciamento no decorrer da ação penal (C/E).
O indeferimento de instauração do inquérito policial é ato passível de impetração de mandado de segurança (C/E).
A gravação de conversa por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é o seu uso, em particular como meio de prova (C/E).
São inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser declarada a nulidade do processo que as contenha (C/E).
O inquérito policial não acompanhará a denúncia ou a queixa quando servir de base a uma ou outra (C/E).