Created by Renan Martins
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Conforme a visão do doutrinador Jorge Miranda, existe três categorias de limites possíveis ao Poder Constituinte originário: (a) transcendentes, (b) imanentes e (c) heterônomos (C/E).
Segundo Jorge Miranda, os limites transcendentes são aqueles advindos do direito natural, de valores éticos ou de consciência jurídica coletiva; os limites imanentes são aqueles impostos pelo Poder Constituinte Formal e representam apenas um momento da marcha histórica; e heterônomos os que dizem respeito aos princípios e regras do direito internacional que impõem obrigações ao Estado (C/E).
Conceitue o "Bootstrapping Constitucional".
Conforme entendimento doutrinário majoritário, os municípios detém o chamado Poder Constituinte Decorrente (C/E).
Conforme entendimento majoritário, inexiste Poder Constituinte Decorrente no âmbito do DF (C/E).
Segundo entendimento do STF, é possível que lei complementar estadual preveja a prerrogativa de foro no TJ ao PGE (C/E).
Conforme o STF, não pode o texto constitucional estadual, ao tratar das competências do TJ, estabelecer uma norma aberta, delegando ao legislador infraconstitucional a atribuição de definir foro privativo para certas autoridades (C/E).
O entendimento prevalecente no STF é o de que a revisão constitucional é passível de nova realização (C/E).
A promulgação das emendas à Constituição é realizada pelas Mesas das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal (C/E).
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura (C/E).
No que tange a questão da reforma do texto constitucional é assente na doutrina nacional a adoção da teoria da dupla revisão pelo ordenamento jurídico brasileiro (C/E).
O voto obrigatório é exemplo de cláusula pétrea prevista na CF (C/E).
Consoante entendimento doutrinário, o sistema presidencialista e a forma republicana de governo são considerados cláusulas pétreas implícitas (C/E).
São exemplos de limitação circunstancial ao Poder Constituinte Derivado: a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio. (C/E).
A CF poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das ALE's das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria absoluta de sus membros (C/E).
O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais (C/E).
Por regra, as normas constitucionais possuem retroatividade média (C/E).
No que diz respeito á repartição constitucional de competências pela nova Constituição, a recepção somente será possível se houver alteração de competência de um ente de maior grau para um ente de menor grau (C/E).
O que é a Desconstitucionalização?