Created by Renan Martins
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As empresas públicas obrigatoriamente devem assumir a forma jurídica de sociedade anônima (C/E).
As SEM somente têm foro na justiça federal quando a união intervém como assistente ou opoente (C/E).
Tanto as EP's quanto as SEM federais possuem foro junto à justiça federal (C/E).
Os bens das empresas estatais serão penhoráveis, ainda que a entidade seja prestadora de serviço público e os bens estejam diretamente ligados à prestação do referido serviço (C/E).
As EP's e as SEM não se sujeitam a Lei nº 11.105/05 (Lei de Falência) (C/E).
As EP's e as SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (C/E).
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (C/E).
Embora sejam regidos pela CLT, os empregados das empresas estatais estão sujeitos algumas regras do direito público como: concurso público, não cumulação de cargos na Administração, teto remuneratório (quando a entidade recebe repasse para o seu custeio) e improbidade administrativa. (C/E).
A Lei nº 13.303/2016 instituiu o chamado "estatuto das estatais", segundo o referido diploma, é dispensável a licitação quando o valor da contratação não ultrapassar R$100.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$50.000,00 para outros serviços e compras (C/E).
Os contratos firmados com as empresas estatais, após o advento da Lei 13.303/2016, caracterizam-se pela previsão de cláusulas exorbitantes, como, a título de exemplo, a possibilidade de alteração unilateral dos termos contratuais (C/E).
À luz da Lei nº 13.303/2016, considera-se contratação semi-integrada aquela que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (C/E).
À luz da Lei nº 13.303/2016, considera-se contratação integrada aquela que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Nos termos da Lei nº 13.303/2016, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias e contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, são consideradas oportunidades de negócio (C/E).
Conforme a Lei nº 13.303/2016, é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de bens que produzam ou comercializem (C/E).
De acordo com aLei nº 13.303/2016, quanto aos critérios de julgamento nas licitações, poderão ser utilizados, entre outros, os de maior desconto, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados (C/E).
A Lei nº 13.303/2016 prevê que o estatuto social da sociedade de economia mista poderá admitir o uso da arbitragem para solucionar as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários (C/E).
Os serviços sociais autônomos não precisam realizar concurso público (C/E).
Os serviços sociais autônomos possuem foro na justiça comum federal (C/E).
As Organizações Sociais vinculam-se com o Estado através dos chamados "termos de parceria". (C/E).
Às organizações sociais poderão ser destinados bens públicos, sendo dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa de contrato de gestão celebrado com o poder público (C/E).
Poderão se qualificar como organizações sociais, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde (C/E).
A respeito das OS, o contrato de gestão deve ser submetido ao Ministro de Estado ou a autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada (C/E).
É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem (C/E)
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela lei nº 9.790/99. (C/E).
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas (C/E).
A OSCIP mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei 911/69. (C/E).