Sobre o Neoconstitucinalismo...
O que é transconstitucionalismo?
O que é interconstitucionalismo?
Segundo a concepção sociológica de Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade (C/E).
Conforme entendimento de Carl Schmitt, a Constituição escrita consiste em mera "folha de papel", porquanto são os fatores reais de poder que representam a verdadeira Constituição (C/E)
Na visão de Carl Schmitt, a Constituição é uma "decisão política fundamental". Por essa razão, a sua teoria acerca do assunto ficou conhecida como "decisionista" ou "voluntarista" (C/E)
A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. É a norma superior que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. Trata-se da Constituição no sentido...
Concepção concretizadora de Konrad Hesse...
Segundo o entendimento de Peter Häberle, a interpretação constitucional, dada a sua importância, somente pode ser realizada pelos juízes constitucionalmente habilitados (C/E)
No que diz respeito ao preâmbulo da Constituição, o STF sedimentou entendimento segundo o qual o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria da Relevância Jurídica Indireta (C/E).
São elementos da Constituição...
Conforme entendimento predominante, as normas constitucionais originárias da CF podem ser declaradas inconstitucionais (C/E)
Constitui o chamado "bloco de constitucionalidade " no Brasil: a CF, os princípios implícitos e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados segundo o rito estabelecido pela emenda 45/2004 (C/E)
Tendo em vista a autonomia entre os entes federativos, inexiste hierarquia entre a CF e as Constituições estaduais (C/E).
Em relação à origem, as Constituições classificam-se como: histórica ou dogmática (C/E).
Escrita ou não-escrita definem a classificação das Constituições segundo a forma (C/E).
Quanto ao modo de elaboração as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas (C/E)
Quanto à estabilidade as Constituições classificam-se como...
Quanto ao conteúdo as Constituições classificam-se como escritas e não escritas (C/E).
Um pressuposto para que uma norma seja considerada formalmente constitucional é a existência de uma Constituição rígida (C/E).
Quanto à extensão, as Constituições são: analíticas ou sintéticas (C/E).
Quanto à ontologia (correspondência com a realidade), as Constituições são...
Quanto à finalidade, as Constituições são...
Constituição dúctil (Zagrebelsk) é aquela que se põe como centro para onde tudo deve convergir (C/E).
As normas de eficácia limitada são aquelas que, dentre outras características, são desprovidas de qualquer efeito jurídico (C/E).
É possível a recepção parcial de lei anterior à nova Constituição (C/E).
Em matéria de direito intertemporal e direito adquirido, a CF, de acordo com a jurisprudência do STF, aderiu a chamada teoria subjetiva, que veda a retroatividade das leis e a incidência de norma de ordem pública sobre efeitos futuros de negócios jurídicos celebrados no passado (C/E).
A doutrina considera que a lei vacante não será recepcionada pela nova ordem constitucional. Isso porque a recepção somente se aplica às normas que estejam em vigor no momento da promulgação da Constituição (C/E).
No que tange à interpretação das normas constitucionais, a corrente conhecida como interpretativista é aquela a atuação judicial não decorre de uma interpretação direta do texto constitucional, mas da aplicação de valores substantivos à apreciação do caso concreto (C/E).
No método jurídico de interpretação, considera-se a Constituição como qualquer outra lei e, portanto, as suas normas são interpretadas com as técnicas de hermenêutica tradicional (C/E).
Método de interpretação que se caracteriza pelo caráter prático e na busca de resolução de problemas concretos, a partir de normas constitucionais abertas.
Método criado por Konrad Hesse, onde se valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto e transformando a interpretação em "movimento de ir e vir".
Método preconizado por Rudolf Smend em que a Constituição deve considerar a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto.
Método que realça a diferença entre a norma jurídica e o texto normativo. Para este método, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto à verificação de como se dá sua aplicação à realidade social.
Segundo o princípio da justeza ou da conformidade funcional o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte (C/E).
Segundo o principio da concordância prática ou harmonização, impõe-se ao exegeta a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros (C/E).
Princípio de interpretação constitucional que determina que toda norma jurídica de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada.