Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João ingressa em um supermercado e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na prateleira. Ele não percebeu, contudo, que acima deste setor havia uma câmera por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores, tendo este percebido a conduta de João.
Quando estava na saída do supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do estabelecimento, que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a Delegacia de Polícia.
João foi denunciado pela prática de tentativa de furto.
A defesa alegou a tese do crime impossível por ineficácia absoluta do meio: como existia uma câmera acima da prateleira, não haveria nenhuma chance de o réu conseguir furtar o objeto sem ser visto. O cometimento do crime seria impossível porque o meio por ele escolhido (furtar um celular que era vigiado por uma câmera) foi absolutamente ineficaz.
A tese da defesa é a aceita pela jurisprudência do STJ, pois o simples fato de o estabelecimento contar com sistema de segurança ou vigilância eletrônica (câmera) já é suficiente para caracterizar o crime impossível.
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