Created by Denise Barbosa
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Princípios informadores (art. 2º).
Oralidade
Simplicidade e Informalidade
Economia processual
Celeridade
Competência (art. 3º)
Causas excluídas da competência do JEC (art. 3º, § 2º):
Competência territorial.
Obs
O Juiz:
Os conciliadores e Juízes leigos: são auxiliares da Justiça:
Capacidade de ser parte
Podem ser autores:
Não podem ser partes no Juizado Especial Estadual (art. 8º):
Regras específicas quanto ao procedimento
3. O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
4. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
5. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto
credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de
vínculo empregatício.
6. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
10. Permite-se o litisconsórcio.
14. Os atos processuais essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,
taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente,
que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
15. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. Se
oral, será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou
formulários impressos. É lícito à parte formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde
logo, a extensão da obrigação.
20. Não se admitirá a reconvenção. Admite-se pedido contraposto, que deverá ser formulado na própria
contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
21. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova
data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
23. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido.
24. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o
próprio Juizado.
26. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação
ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.