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3 - Art. 2° - Determinar a execução do Plano, contemplando as seguintes diretrizes:
I - O Plano adotará o Manejo Integrado de Pragas, utilizando racionalmente as estratégias e os recursos disponíveis, no controle dos alvos biológicos;
II - Estabelecer o monitoramento populacional de moscas-das-frutas, para definir estratégias de controle baseados em níveis de infestação dos pomares, expresso pelo índice ( MAD, DAM, MDA, MDD, MAA );
III - A inclusão de produtores ao PEC-MF atenderá a critérios técnicos e sanitários, sendo ( compulsória, optativa ) para os produtores em áreas definidas como ( primárias, principais, prioritárias ) pela Defesa Vegetal e ( optativa, compulsória ) para os produtores das demais áreas;
IV - Os produtores que não estiverem nas áreas prioritárias poderão requerer a inclusão no Plano, mediante inscrição na ( ADAGRO, SPRRA, Secretaria Municipal de Agricultura );