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4 - Art. 3º Proibir o trânsito de plantas e partes de plantas do gênero Vitis, no Estado de Pernambuco, provenientes de áreas com ocorrência comprovada da praga, com destino à áreas sem ocorrência da praga, exceto quando:
I - se tratar de mudas acompanhadas de ( PTV, embasada em CFO, CFO, Nota fiscal, CFOC, baseada em CFOC, PTV ), com a seguinte Declaração Adicional: "Mudas obtidas por ( micropropagação, estaquia, sementes ) e ( registradas, catalogadas, indexadas, identificadas ) para Xanthomonas campestris pv. viticola";
II - se tratar de frutos exclusivamente para consumo in natura e acompanhados de ( PTV, embasada em CFO, CFO, CFOC embasada em CFO, nota fiscal ), com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de ( prevenção e controle, prevenção, controe ) do cancro bacteriano da videira, previstas em norma ( federal, estadual )"; e
III - se tratar de material vegetal para fins de pesquisa ( institucional, comercial, privada ), acompanhado de ( PTV, embasada em CFO, CFO, nota fiscal ), com a seguinte Declaração Adicional: "Material lacrado na origem, sob número de lacre X, embalado de maneira a garantir a não dispersão da praga", e observados os procedimentos:
a) o pesquisador ao qual se destina o material deverá assinar um termo de compromisso de manter o material em ambiente que garanta a não dispersão da praga, e de esterilizar o material após a pesquisa; e
b) o Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da UF de destino deverá manter o termo de compromisso assinado, com anotação da identificação da ( CFO, nota fiscal, PTV, numeração do lacre ) do material.