5 - Art. 3º As empresas de transporte, aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial não poderão ser responsabilizadas pelo transporte de material hospedeiro, conforme Art. 259, do Código Penal, não exigindo dos passageiros ou dos responsáveis pela carga os requisitos do Art. 1º desta Portaria, devendo os próprios informar às autoridades de fiscalização sobre o transporte de suas cargas.
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