Created by Ana Lídia Castro
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A juridição é inerte ; depende do prévio acionamento pela parte interessada
ESPÉCIES DE JURDIDIÇÃO:
Existe a juridição voountária (caráter adm) e a jurisdição contenciosa (caráter jurisidiconal);
Sumula vinculante 22 STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
1) sentença estrangeira: só produzirão efeitos no BR mediante homologação feita pelo STJ (exequatur); sem homologação a sentença estrangeira é absolutamente ineficaz no BR.
*OBS: com a homologação a sentença estrangeira torna-se eficaz no BR, produzindo efeitos de litispendência e coisa julgada;
- Os requisitos para homologação estão no art 963 CPC
A sentença homologada constitui TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, cuja competência para execução é da justiça federal de primeira instância (e não do STJ)
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
RESUMINDO:
- JURIDIÇÃO CONCORRENTE: A JURISDIÇÃO BRASILEIRA PODERÁ JULGAR, MAS SEM PREJUÍZO DA JURIDIÇÃO DE OUTROS PAÍSES (ART 21 E 22 CPC)
*OBS 2: os casos que não entrarem nos arts 21, 22 e 23 do cpc NÃO SERÃO JULGADOS PELA JUSTIÇA BRASILEIRA, DEVENDO SER OS PROCESSO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE JURISDIÇÃO
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
ART 26 A 34 CPC
ARTS 92 A 126 CPC
FORO: base terrotirioal sobre o qual um orgao judiciário exerce sua competencia . Em um foro, podem conter diveros juízos
COMPETENCIA ORIGINÁRIA E DERIVADA:ORIGNÁRIA: JUÍZO QUE ANALISARÁ PRIMEIRO A CAUSA; DERIVADA: JUÍZO QUE REAPRECIARÁ A MATERIA EM SEDE RECURSAL
*obs: tanto a materia de competencia absoluta quanto relativa passaram a ser alegadas em preliminar de contestação com o cpc de 2015
TEORIA DA ADOÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: AS DECISOES PROFERIDAS POR JUIZO INCOMPETENTE SERAO MANTIDAS ATÉ QUE SEJAM PROFERIDAS NOVAS DECISOES PELO JUIZO COMPETENTE
*OBS: CASO DE DESMEMBRAMENTO DE COMARCA: STj já se manifesotu no sentiudo dos processos serem remtidos à nova comarca. Contudo, o entendimento PREDOMINANTE é no sentido dos processos se manterem na comarca de origem em respeito a perpetuatio jurisdiciocionis
A CF utiliza a matéria para apurar se uma demanda é de competencia da justiça comum ou de uma das justiças especiais
foros concorrentes: art. 47
CF: NORMAS QUE PERMITEITEM APURAR SE A DEMANDA OCORRERÁ NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU NA JUSTIÇA FEDERAL BEM COMO CASOS SDEE COMPETENCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUANIS SUPERIORES
As normas de competencia da CF sao absolutas
-qnd funda no terrirtório é relativa: exceto hipótese do art 47
FORO COMUM: ART 46; AÇÃOES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL OU REAL SOBRE BENS MÓVEIS: REGRA FORO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU
aÇÕES CONTRA INCAPAZES: ART 50 P
DEVERÃO SER AJUIZADAS NO FORO DO DOMICILIO DE SEU REPRESENTANTE OU ASSISTENTE
FOROS ESPECIAIS: ART 47CPC
AÇÃO DE DIVORCIO, SEPARAÇAÕ, ANULAÇÃO DE CASAMENTO, RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE uESTAVEL: FORO DO DOMICILIO DO GUARDIAO DO FILHO INCAPAZ (ART 53 CPC)
FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: ART 53, Iv CPC
FORO NAS AÇÕES DE DANO POR ACIDENTES EM VEICULOS, AERONAVES OU POR CRIMES: ART. 53 iii CPC
COMPETENCIA NOS JESPS:
*Obs: Jesp estadual: é opcional sua utilização;
JEF: É OBRIGATÓRIO SUA UTILIZAÇÃO, SE PREENCHIDOS OS REQUSITOS
*PREVALECE O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DE QUE A COMPETENCIA TERRITORIAL DO JESP É ABSOLUTA E PODE SER DECLINADA DE OFICIO. o PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESL DE MÉRITO (ART. 51 ii CPC). oS AUTOS NÃO SERÃO REMETIDOS PARA O JUIZADO COMPETENTE