15. Os Desembargadores do Tribunal Pleno poderão concorrer às vagas na seção da metade eleita do Órgão Especial, exceto quando (1) titularem o direito próprio de integrá-lo na seção da antiguidade; (2) exercerem a titularidade de vaga, na seção dos eleitos, por dois mandatos sucessivos, computando-se, para este fim, os decorrentes de eleição para Órgão Diretivo, perdurando a inelegibilidade até que se esgotem todos os nomes dos membros não-recusantes do Tribunal Pleno; (3) exercerem a substituição, na seção da antiguidade, ou a suplência, na seção da metade eleita, por tempo igual ou superior a 12 meses, em cada um dos períodos de duração de dois mandatos sucessivos; (4) manifestarem a sua recusa antes das eleições, retirando o seu nome da lista de candidatos ou (5) forem considerados inelegíveis por força de disposição legal ou de decisão judicial.