Maria celebrou com a Incorporadora “Nossa Casa" promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel em construção. Ajustou-se no contrato que a obra seria concluída em 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, findos os quais a unidade seria entregue à adquirente já com o “habite-se". Pactuaram, ainda, que, não ocorrendo a entrega do imóvel no prazo estabelecido, a Incorporadora pagaria a Maria uma multa no valor de 10% sobre o preço pago pelo referido bem. Decorrido o prazo sem a entrega do imóvel, a Incorporadora anuiu e pagou à adquirente a multa contratualmente estipulada, contudo, sem efetuar a entrega do imóvel, o que só ocorreu 12 (doze) meses depois. Durante o período do atraso da obra, Maria foi obrigada a alugar um imóvel para residir, de modo que pagou aluguel por 12 (doze) meses. Em razão desse prejuízo, ajuizou uma ação indenizatória em face da Incorporadora, buscando a sua condenação a fim de compensar os prejuízos materiais sofridos devido ao atraso, visto que foi obrigada a arcar com 12 (doze) meses de aluguel. Considerando os dados fornecidos, é correto afirmar que o pedido será julgado:
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improcedente, pois a multa paga à Autora, contemplada em cláusula penal, já lhe compensou os prejuízos;
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procedente, pois a cláusula penal ajustada no contrato tem natureza moratória e, portanto, não impede o pagamento de indenização por outros prejuízos;
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procedente, pois, embora tenha natureza punitiva, a cláusula penal tem por finalidade estabelecer o valor da indenização por danos morais;
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improcedente, porque a cláusula penal já indenizou a Autora e o pagamento de reparação complementar somente seria admitido na hipótese de inadimplemento absoluto;
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procedente, porque faz jus a Autora aos consectários da mora, porquanto, ainda que substancialmente adimplido, o contrato foi cumprido de forma defeituosa.