Created by Fernando Monteiro
over 9 years ago
|
||
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A taxa é um tributo que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
(ESAF/Advogado-IRB/2006)
As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
(ESAF/PGDF/2007) Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser retribuída, genericamente, por impostos.
(ESAF/PGDF/2007) É constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem que tem como base de cálculo a adotada para o imposto territorial rural.
(ESAF/PGDF/2007) É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido, pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores Mobiliários.
(ESAF/Auditor – PM Recife/2003)
É condição, para que possa haver incidência da taxa de serviços, que o serviço seja suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
(ESAF/Agente Tributário – SEFAZ-PI/2001)
Tributo exigido em virtude de serviços públicos postos à disposição do contribuinte, mas não utilizados por ele, constitui taxa de serviço.
(ESAF/Agente Tributário – SEFAZ-PI/2001)
A autorização para que loja coloque anúncio luminoso na porta externa, concedida (a autorização) pela administração municipal, pode ensejar a cobrança, pelo Município, de uma taxa fundada no seu poder de polícia.
(ESAF/AFRF/2001) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos mas não de contribuição de melhoria.
(ESAF/AFRF/2001)
As únicas pessoas políticas autorizadas a cobrar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, são os Estados e os Municípios.
(ESAF/Auditor Fiscal – PM Natal/2001)
As taxas são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.
(ESAF/Auditor Fiscal – PM Natal/2001)
Os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, com bases de cálculo diferentes das dos impostos.
(ESAF/AFTN/1998) Pode uma taxa de utilização de estradas ter por base de cálculo o valor de uma propriedade rural.
(ESAF/AFRFB/2009) A atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia.
(ESAF/AFRFB/2009)
A atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não.
(ESAF/AFRFB/2009)
O poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.