São matérias de competência privativa do Município apenas:
I - emendar sua lei orgânica;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, entre outros itens de controle;
III - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual;
IV - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e o ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais.
V - organizar e prestar serviços públicos de quaisquer interesses, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza pública; coleta domiciliar e aterro sanitário funerário, velórios e cemitérios;
VI - criar, transformar e extinguir os cargos, empregos e funções públicas e fixar a respectiva remuneração observado o disposto nos arts. 23, IV; 37,I, a; 45, parágrafo único, alínea A e 68, VII.
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