Created by ANA PAULA REZENDE
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GARANTIAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PRESO:
ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO: Flagrante delito; Por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PRESO:
DEPOIS DE EFETUADA A PRISÃO
Comunicação da prisão e do local em que se encontra o preso IMEDIATAMENTE ao juiz competente e à família do preso; Informação ao preso sobre seus direitos; Identificação dos responsáveis pela prisão; Relaxamento da prisão que seja ilegal; concessão da liberdade provisória (se couber nos requisitos).
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PRESO:
PARA EVITAR A PRISÃO
Liberdade provisória (quando presentes os
requisitos)
Habeas corpus, no caso de ilegalidade ou abuso de poder
A competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida bem como os crimes que forem a eles conexos.
Não são considerados crimes dolosos contra a vida:
Latrocínio (roubo com resultado morte) – Trata-se de crime patrimonial.
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Lesão corporal com resultado morte – A morte, aqui, decorre de culpa, portanto não se trata de crime doloso contra a vida.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Estando sujeitos às normas do
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Finalidades do DPP:
Finalidade IMEDIATA (direta) – Fazer valer o jus puniendi do Estado, com a aplicação,
em concreto, da Lei penal, respeitando os direitos fundamentais do indivíduo.
Finalidade MEDIATA (indireta) – A obtenção da paz social, da restauração da ordem violada pela prática do delito, por meio da aplicação concreta do Direito Penal ao caso.
a) IMEDIATAS – São as fontes principais, aquelas que devem ser aplicadas primordialmente (Constituição, Leis, tratados e convenções internacionais). Basicamente, portanto, os diplomas normativos nacionais e internacionais19.
b) MEDIATAS – São aplicáveis quando há lacuna, ausência de regulamentação pelas fontes formais imediatas (costumes, analogia e princípios gerais do Direito).
A criação do Juiz das Garantias acaba por distanciar o julgador (aquele Juiz que
efetivamente irá julgar o caso) da investigação, o que o deixa ainda mais equidistante das partes