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Created by Garrone Neto
over 9 years ago
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o FINALIDADE – alcançar o interesse público. A finalidade, assim como a competência, é sempre vinculada, pois só a lei pode determinar a finalidade do ato administrativo.
a) O vício de finalidade é DESVIO de poder.
b) O vício de finalidade não pode ser convalidado, o ato é sempre nulo.
o FORMA – quando a lei determinar uma forma específica para praticar o ato o vício não poderá ser convalidado.
O ato administrativo não depende de forma determinada, exceto quando a lei exigir (art. 22 da Lei 9.784). A forma pode ser escrita, oral, por símbolos, etc. A falta de motivação gera um vício de forma.
Dica: forma = existência + validade.