Created by Val Sameiro
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Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 3º - Cargo público é o criado por lei em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
Artigo 4º - Os cargos públicos municipais são de provimento:
I – efetivo, acessíveis a todos os brasileiros que preenchem os requisitos legais para a investidura;
II – em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, não organizados em carreira.
Parágrafo Único – os cargos em comissão serão preferencialmente, exercidos por servidores do quadro
permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, aos
casos e condições previstos em lei.
Artigo 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções grau a grau, mediante
aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade.
Parágrafo 1º - Serão estabelecidos em lei as normas que assegurem a aplicação de critérios objetivos com vistas á avaliação de merecimento.
Artigo 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação de prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:
I – possuir a nacionalidade brasileira;
II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III – ter idade mínima de dezoito anos;
IV – não registrar antecedentes judiciais por crimes ou contravenções penais;
V – possuir aptidão física e mental;
VI – estar em gozo dos direitos políticos;
VII – ter atendido ás condições prescritas para o cargo.
Parágrafo Único – De acordo com as atribuições do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem
estabelecidos em lei, inclusive limite máximo de idade.
Artigo 8º - Prescreverá sempre, ao ingresso no serviço público
municipal, a inspeção médica realizada pelo órgão de perícia médica realizada pelo órgão de perícia médica oficial.
Parágrafo 1º - Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos
termos da lei.
Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto deste artigo as numerações para cargo em comissão, que terão trinta dias para a realização da inspeção médica.
Parágrafo 3º - Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de noventa dias, a contar da data que dela tiverem ciência.
Artigo 9º - Integrará a inspeção médica, o exame psicológico, que terá caráter informativo.
Parágrafo Único – Serão estabelecidos em lei os cargos para os quais o exame psicológico terá caráter seletivo.
Artigo 10º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reintegração;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - recondução.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão somente serão
providos através de nomeação.
Artigo 11º - Terá preferência ao provimento em cargo público efetivo, em caso de empate, o candidato:
I – empregado público municipal;
II – quem tiver maior número de filhos;
III – casado, desde que o cônjuge não exerça atividade remunerada;
IV – que tiver encargo de família;
V – mais idoso;
Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, não serão considerados os filhos maiores não inválidos e os familiares
que exerçam atividade de qualquer natureza.
Artigo 14º - O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período, mediante decreto.
Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso público e as condições para a sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação e no Boletim Oficial do Município.
Artigo 16º – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado;
II – em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.
Parágrafo 1º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá
rigorosamente abordem de classificação dos candidatos
aprovados, ressalvada a hipótese de opção por última chamada.
Parágrafo 2º - Constará, obrigatoriamente, do ato de
nomeação em caráter efetivo a expressão “para cumprir estágio
probatório”.
Artigo 17º – Lotação é a distribuição qualitativa e quantitativa dos servidores nos órgãos em que efetivamente
devam ter exercício, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho.
Parágrafo 1º - A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as
atividades específicas do órgão e as características individuais apresentadas pelo servidor. Parágrafo 2º - Tanto a lotação como relotação poderão ser procedidas a pedido ex-offício, atendendo ao interesse da Administração Pública Municipal. Parágrafo 3º - Nos casos de nomeação para cargos em comissão ou designação para funções gratificadas, a lotação será estabelecida no ato.
Artigo 18º – Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período ex-offício ou
a pedido do interessado, e dependerá sempre da prévia inspeção médica.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de servidor legalmente afastada do exercício do cargo, o prazo para a posse começará fluir a contar do término do impedimento.
Parágrafo 2º - A posse, assim como a prorrogação do prazo, em caso de doença comprovada, poderá dar-se mediante procuração específica.
Parágrafo 3º - No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo 4º - A investidura no cargo se aperfeiçoa com a posse.
Artigo 19º - A autoridade a quem couber dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo.
Artigo 20º - Se a posse não se der no prazo referido no artigo 18, será tornada sem efeito a nomeação.
Artigo 21º – São competentes para dar posse:
I – O Prefeito Municipal, os titulares de postos de sua imediata confiança;
II – Os órgãos de pessoal das repartições, em todos os demais casos.
Artigo 22º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, dar-se-á no prazo de até trinta dias
contados da data da posse.
Parágrafo 1º - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2º - Compete a chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício e providenciar os elementos necessários á complementação de seus
assentamentos individuais.
Parágrafo 3º - A promoção, a transferência, a readaptação e recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a conseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.
Parágrafo 4º - O prazo de que se trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e proveitamento, será contado a partir da publicação do ato no Boletim Informativo, órgão da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo.
Artigo 24º - O servidor removido ou redistribuído exoffício que deva ter exercício em outra localidade terá 02
(DOIS) dias para entrar em exercício, incluindo neste prazo, o termo necessário para apresentação na nova sede.
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontrarse
afastado do exercício do cargo, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Artigo 26º - O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público municipal, mediante autorização do Prefeito, nos seguintes casos:
I – colocação á disposição;
II – cessão;
III – estudo ou missão científica, cultural ou artística;
IV – estudo ou missão especial de interesse do Município;
V – convocação para integrar representação desportiva de
caráter regional ou nacional.
Parágrafo 1º - Da autorização deverá constar expressamente o objeto do afastamento. O prazo de sua duração
e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para o município.
Parágrafo 2º - O Servidor somente poderá ser posto á disposição de outra entidade governamental ou da administração indireta, quando houver a anuência no pedido e parecer
favorável dos órgãos envolvidos.
Parágrafo 3º - O servidor somente poderá ser cedido mediante permuta ou contrapartida pecuniária, na forma da lei.
Artigo 27º - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo.
Parágrafo 1º - No caso de proposta á demissão, o funcionário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa.
Parágrafo 2º - A hipótese do caput deste artigo não se aplica nos casos de força maior ou de calamidade pública
devidamente comprovados.
Artigo 28º - Nenhum servidor poderá permanecer afastado do serviço público municipal por mais de 4 (Quatro) anos, nem ausentar-se novamente, senão após decorrido igual período,
contando da data do regresso.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de afastamento em virtude de:
a) reciprocidade de cessão de professor ou especialista de educação entre o município e outras entidades públicas;
b) prestação de serviços a Justiça Eleitoral;
c) exercício de postos de confiança na forma do inciso VII do artigo 69;
d) exercício do mandato eletivo;
e) licença para acompanhar o cônjuge;
f) licença para o desempenho de mandato classista, observando o disposto no artigo 157.
Artigo 157º - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação,
sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo observando o disposto no artigo 69, inciso XVI, alínea “f”.
Parágrafo 1º - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei.
Parágrafo 2º - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez.
Artigo 69º - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III – falecimento de cônjuge, scendente, descendentes,sogro, irmão, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias.
IV – doação de sangue, 1(um)dia por mês mediante comprovação;
V – exercício de outro cargo, no Estado, de provimento em comissão;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei.
VII – exercícios de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e
Municípios;
VIII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VIII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual oumunicipal, exceto para promoção por merecimento;
no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízo da retribuição pecuniária;
X – deslocamento para nova sede na forma do artigo 63;
XI – participação em competição desportiva regional, nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior;
XII – freqüência as aulas ou realização de provas, na forma do artigo 131;
XIII – assistência a filho excepcional, na forma do artigo 135;
XIV – prestação de provas em concurso público;
XV – participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;
XVI – licença:
a)a gestante, á adotante e á paternidade;
b)para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c)prêmio por assiduidade;
d)por motivo de acidente em serviço, agressão não provocada ou doença profissional;
e)para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f)para desempenho de mandato classista, exceto para efeito
de promoção por merecimento;
g)para participar em cursos, congresso e similares, sem prejuízos da retribuição;
Parágrafo Único – Constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo
servidor, que tenha ingressado sob a forma de contratação ou
nomeação.
Com relação às disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro, assinale a opção correta
1 - (CESPE/2010/DPU/Assistente Social) De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de
a) suspensão de até 30 dias.
b) multa.
c) suspensão de até 15 dias.
d) demissão.
e) advertência.
Analise as seguintes assertivas acerca do tema cargos, empregos e funções públicas:
I. As funções de confiança podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou não e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
II. Nas funções exercidas por servidores contratados temporariamente, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado, não se exige, necessariamente, concurso público.
III. A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, exige lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
IV. Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.
Está correto o que consta APENAS em
a) II e III.
b) I, III e IV.
c) II e IV.
d) I e IV.
e) II e III.
(FCC/2010/TRT/9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Administrativa)
Sobre as licenças previstas na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar:
a) O servidor terá direito à licença, sem remuneração, para atividade política, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
b) Concluído o serviço militar, o servidor terá até sessenta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
c) A licença por motivo de afastamento do cônjuge pode ser concedida, no máximo, por dois anos consecutivos.
d) Após cada triênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
e) Não faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da família se a doença for do padrasto ou madrasta do servidor.
(FCC/2010/TRE/RS- Analista Judiciário - Área Administrativa)
Sobre a suspensão prevista como penalidade na Lei nº 8.112/90, é correta a afirmação:
a) A penalidade de suspensão terá seus registros cancelados, após o decurso de três anos de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
b) Será punido com suspensão de até trinta dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
c) Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de vinte e cinco por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
d) A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
e) O cancelamento dos registros da penalidade, quando cabível, surtirá
(FCC/2010/TRT 9A REGIÃO/Analista Judiciário - Área Administrativa)
Em razão de doença, Alberto, funcionário público federal efetivo, ficou com a sua capacidade física reduzida para o exercício do cargo de que era titular, o que foi constatado por inspeção médica. Em razão disso, precisou ser investido em novo cargo, compatível com a sua condição física, o que ocorreu, segundo a Lei nº 8.112/1990, pela forma de provimento denominada
a) readaptação.
b) transferência.
c) reversão.
d) reintegração.
e) recondução.
REVERSÃO: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.
A efetivação da reversão: efetiva-se a reversão com o retorno do servidor no mesmo cargo ou no cargo transformado. Caso inexista vaga para que se dê esse retorno, o servidor será posto em disponibilidade remunerada.
(FCC - adaptada) - A apuração de irregularidade praticada por
servidor estadual do Rio de Janeiro será feita mediante
• a) apuração sumária, se se tratar de abandono de cargo ou função.
• b) processo administrativo sumário, se a penalidade cabível em
tese for de demissão ou cassação de aposentadoria.
• c) sindicância, quando a penalidade em tese cabível for
advertência, repreensão ou suspensão até 90 dias.
• d) intervenção direta do superior imediato, se já existir denúncia do
Ministério Público.
• e) processo administrativo disciplinar sempre que a penalidade
cabível em tese for suspensão por mais de 30 dias.
28 - (AUXILIAR DE CARTÓRIO -
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA/RJ) -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável que o ocupa:
• a) será exonerado;
• b) será reintegrado ao cargo anterior;
• c) será colocado em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço;
• d) será reconduzido ao cargo anterior;
• e) reverterá ao cargo anterior.
29 - (AUXILIAR DE CARTÓRIO - CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA/RJ) - Com relação ao concurso público, analise as
afirmativas seguintes:
• I. O prazo de validade será sempre de dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
• II. O concurso público será sempre de provas e títulos.
• III. No Estado do Rio de Janeiro, o estágio experimental é uma
etapa do concurso para preenchimento dos cargos efetivos.
• A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente:
• a) I
• b) II
• c) III
• d) I e II
• e) II e III