Lei nº 11.091
Instituições Federais de Ensino
Princípios e Diretrizes
Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
O plano de desenvolvimento institucional (PDI) de cada Instituição Federal de Ensino contemplará o "Plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira", que deverá conter:
Plano de Carreira
nível de classificação
padrão de vencimento
cargo
nível de capacitação
ambiente organizacional
usuários
O Plano de Carreira está estruturado em xx (cinco) níveis de classificação, com xx (quatro) níveis de capacitação cada. Já os cargos do Plano de Carreira são organizados em xx (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Progressão por Mérito Profissional
A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho
Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão
O servidor terá até xx dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de yy dias. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino