(IBFC - TRE-PA) Doutrinariamente, o conceito e a classificação das constituições podem variar de acordo com o sentido e o critério adotados para sua definição. A respeito dessa temática, leia as afirmativas abaixo:
I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma "folha de papel".
II. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
III. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais.
IV. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto.
V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida.
Assinale a alternativa correta.
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