Created by Fernanda Vilardi
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Posse (art. 1.196, CC)
Poderes inerentes à propriedade:
1. Gozo;
2. Uso;
3. Disposição; e
4. Reinvidicação.
1. Objetiva (Ihering):
- Necessário somente o "corpus", ou seja, a apreensão física da coisa, a exteriorização da propriedade, o domínio com finalidade econômica.
- É a teoria adotada pelo Brasil.
Classificação da posse:
2. Justa e Injusta.
i) Justa: quando não é violenta, clandestina ou precária.
ii) Injusta: violenta, clandestina ou precária.
4. Natural ou civil:
i) Natural: decorre de fatos;
ii) Civil: decorre de contratos.
Efeitos da posse:
2. Percepção dos frutos:
i) Possuidor de boa-fé: terá direito à perceber os frutos da coisa (com exceção do pendente no dia em que perde a posse);
ii) Possuidor de má-fé: não tem direito aos frutos.
4. Direito às benfeitorias:
i) Possuidor de boa-fé:
a) Necessárias e úteis: direito à retenção + indenização.
b) Voluptuárias: sem retenção, somente indenização, podendo levantá-las.
ii) Possuidor de má-fé: não tem direito a ressarcimento por eventuais melhorias, mas se o fez para assegurar o bem (necessárias) terá direito à indenização.