Created by Jairo Nogueira da Costa
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É correto afirmar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intramunicipal?
É correto afirmar que o ICMS não incide sobre prestações de serviços oriundos do exterior do país?
Pode-se afirmar que o ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares?
Podemos elencar como hipóteses de incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal somente por via terrestre, de pessoas, bens, mercadorias ou valores além da prestação de serviços de comunicação por qualquer meio?
É correto afirmar que, segundo a Lei Kandir (LC 87), sobre as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não incide ICMS?
É correto falar que, de acordo com a Lei Complementar n° 87/96, o contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica?
Pode-se afirmar que existem casos que, mesmo que não haja a habitualidade ou intuito comercial, existam operações em que a pessoa será considerada contribuinte do ICMS?
Em alguns casos a lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto (ICMS) e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável. Que casos são esses?
A Lei não pode considerar como responsável pelo pagamento do tributo pessoa que não tenha relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária relativa ao ICMS.
A responsabilidade (substituição tributária) poderá ser atribuída em relação às operações sejam elas antecedentes ou subsequentes mas não às concomitantes e operações interestaduais?
Podemos afirmar que a Lei Kandir define em seu texto quais são as mercadorias que estarão sujeitas à substituição tributária?
Como é definido o valor da base de cálculo em substituição tributária para frente já que, em tese, esse valor ainda não existiria?
Pode ser usado como base de cálculo na substituição tributária regressiva o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente?
Na substituição tributária, havendo hipótese de preço final sugerido a consumidor pelo fabricante ou importador poderá a lei estabelecer como base de cálculo esse preço?
No caso da substituição tributária progressiva ou para frente, a base de cálculo da substituição tributária, ou seja, o preço da mercadoria naquele ponto da cadeia será definido com base em alguns cálculos como a margem de valor agregado. Como é definida essa margem?
Quais os conceitos de substituto e substituído tributário?
Caso não seja possível determinar o valor da base de cálculo por substituição tributária progressiva, poderá – esse preço – ser definido como o praticado usualmente no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência ao consumidor final?
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de Lei Complementar Federal que regule o tema.
É assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar?
Em caso de fato gerador presumido que não ocorra poderá o contribuinte substituído entrar com pedido de restituição do ICMS recolhido antecipadamente. Caso a Fazenda não responda em até 60 dias o contribuinte poderá se creditar em sua escrita fiscal do valor do objeto do pedido.
Na hipótese em que o contribuinte entre com o pedido de restituição do imposto em caso de não ocorrência do fato gerador presumido; sobrevindo decisão contrária irrecorrível terá, o contribuinte, o prazo de 15 dias para proceder ao estorno dos créditos lançados devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Na hipótese do serviços onerosos de comunicação, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário?
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de Lei Complementar Estadual que regule o tema.
Na importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço?
No caso de produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; ocorrendo a falta do valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria será considerado como base de cálculo do ICMS o preço corrente ou de seu similar, no mercado atacadista regional do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista local
Podemos dizer que não é lícito aos fiscos estaduais estabelecer, no âmbito do ICMS, a base de cálculo por arbitramento em nenhum caso.
É correto dizer que, caso seja utilizado o estabelecimento da base de cálculo por arbitramento, não poderá o contribuinte contestar os valores devidos?