Requisitos do livramento condicional
Art. 83. - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa
de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de ❌ da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida ❌ se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento ❌ durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha ❌, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V - cumprido mais de ❌, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for ❌ em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do ❌ ficará também subordinada à constatação
de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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