No Seguro Incêndio Tradicional, a seguradora tem o direito de indenizar o segurado com pagamento
em dinheiro ou com a reparação ou substituição dos bens sinistrados. Porém, é necessário que o valor
da importância segurada represente o valor em risco (valor real dos bens segurados), pois, caso
contrário, o segurado estará sujeito ao mesmo risco que a seguradora, na proporção da
responsabilidade que lhe couber em rateio. Considerando que num seguro contratado com importância
segurada de R$ 300.000,00 ocorre um sinistro coberto, com prejuízos fixados em R$ 90.000,00 e
apurado na data do sinistro o valor em risco de R$ 1.200.000,00, podemos afirmar que o valor a ser
indenizado será de:
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