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Trata de normas de conduta dos
servidores públicos civis da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas.
O servidor público é
um agente estatal
que guarda um
vínculo legal com a
Administração
Pública.
Penalidades
administrativas
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% da
remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.
Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de
demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas
pelo Poder Público.
Se for verificada a acumulação ilegal ou se o servidor
simplesmente não apresentar a declaração de acumulação, a autoridade
competente deve promover a instauração do processo administrativo
para apuração da infração disciplinar. Se a autoridade não fizer isso,
poderá ser responsabilizado e destituído do cargo em comissão ou da
função de confiança que ocupa.
PRAZOS PRESCRICIONAIS
2 anos
5 anos
Prazo previsto na lei
penal
Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público
civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as
cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.