Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o _____for réu;
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
II - dos _______, na ação proposta contra um ou alguns deles;
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais ______, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de______, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de _______.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como _______ em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.