Created by Sophie Porto
about 8 years ago
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O CPC conceitua a sentença como "pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Porém caso a sentença seja ilíquida, fixando apenas o an debeatur mas não o quantum debeatur, a fase de conhecimento não será encerrada pela sentença pois ainda será necessária a sua liquidação. A decisão de liquidação tem natureza de decisão interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento.
A sentença declaratória somente pode ter como objeto a declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Toda sentença tem um elemento declaratório, considerando-se que, condenar o réu ao cumprimento de uma prestação, ou procure a pílula modificar ou extinguir, caberá ao juiz dizer que o direito material do autor a a condenação ou a a constituição existe no caso concreto.
Toda sentença de improcedência do pedido do autor será uma sentença declaratória.
Existem sentenças constitutivas que são consideradas " necessárias" pois sem elas não se alcançaria a situação jurídica pretendida pelas partes. Existem também sentenças constitutivas facultativa, a mesma situação jurídica poderia ser alcançada mediante acordo de vontade entre as partes.
A sentença constitutiva produz efeitos ex tunc.
O processo será extinto sem julgamento do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Porém, após a a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Mesmo que ausente pressuposto processual de validade de repente poderá ser julgado o mérito em favor da parte a qual aproveitaria a declaração da nulidade.
Nos termos do entendimento do STJ é possível a existência de litispendência ainda que não sejam os mesmos os elementos da ação.
Após a citação do réu, a desistência do autor somente será possível com anuência daquele
A desistência da ação mesmo com anuência do réu, somente poderá ocorrer até a prolação da sentença.
No caso de sentença sem resolução do mérito ilegitimidade de parte, legitimidade ordinária, a ação somente pode ser novamente proposta com a substituição da parte que foi considerada legítima. Desta forma admite-se propositura de ação rescisória contra esta sentença, mesmo não se tratando de sentença de mérito.
No caso de sentença que condena à obrigação de pagar quantia em regra a sentença deverá ser liquida, mas há casos em que poderá ser ilíquida.
O princípio da congruência ou da adstrição não é absoluto e, portanto, comporta algumas exceções.
A sentença pode ser considerada nula pois fundada em causa de pedir diferente daquela narrada pelo autor nos autos com essa sentença é chamada de extra causa petenti.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária desde que não esteja sujeita recurso com efeito suspensivo.
Caso constituída a hipoteca judicial por registro da sentença, nos termos do CPC, a posterior modificação da sentença que levou à constrição implicará na responsabilização do credor que realizar a hipoteca pelos danos eventualmente causados ao devedor.
Conforme entendimento consolidado do STJ não ocorre o trânsito em julgado dos capítulos não impugnados por recurso, somente ocorrendo o trânsito em julgamento após o julgamento do último recurso interposto.
Havendo a hipótese de conflito entre 2 coisas julgadas idênticas (mesmas partes, pedido e causa de pedir) até o encerramento do prazo da ação rescisória da 2a coisa julgada, prevalece a primeira. Porém após este prazo, não tendo sido rescindida a 2a coisa julgada.
Nos termos do novo CPC somente o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material.
Em um processo que tenha como objeto o pedido de alimentos, em que este é indeferido em função de ser o autor maior de idade, a questão da paternidade, mesmo que decidida nos autos, não fará coisa julgada material, nos termos do novo CPC.
Nos termos do novo CPC não será mais necessária propositura de ação declaratória incidental. Se a solução da questão for indispensável para solução do pedido principal, haverá a seu respeito decisão e, consequentemente, coisa julgada.
Nos termos do novo CPC a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes do processo, não prejudicando a terceiros, mas poderá beneficiar a terceiros que não foram parte do processo.
Se demandado o réu alega em sua defesa o pagamento da dívida e é vencido, poderá posteriormente com nova ação discutindo o mesmo débito, alegando a prescrição e pedindo a repetição do indébito.
Nas relações jurídicas de trato continuado ocorre o transito em julgado como em qualquer outra sentença, estando a revisão da sentença condicionada à modificação do estado de fato ou de direito com a consequente modificação da causa de pedir.
O novo CPC prevê hipótese de relativização da coisa julgada, mas que somente poderá ocorrer, após o transito em julgado, por meio de ação rescisória.
Nos termos do CPC, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado.
Segundo decisão do STF havendo mudança de entendimento anteriormente consagrado em jurisprudência do STF não cabe ação rescisória para afastar o antigo entendimento e fazer valer o posterior.
Quando há declaração de inconstitucionalidade superveniente da lei, o STF entendem que é cabível ação rescisória para modificar a decisão transitada em julgado, mesmo que à epoca da prolaão da decisão houvesse divergência jurisprudencial.
De acordo com a "coisa julgada segundo evento probationis" nos casos de direitos difusos ou coletivos , havendo improcedência por insuficiência de prova, os terceiros que não foram partes no processo não serão prejudicados pela decisão e poderão propor a ação novamente produzindo provas a respeito.
Após o advento do novo CPC a existência de coisa julgada "secundum eventus litis" deixa de ser previsão exclusiva para a tutela coletiva.