Created by Claudia Silva
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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Os determinantes sociais não podem ser avaliados somente
pelas doenças geradas, pois vão além, influenciando todas as
dimensões do processo de saúde das populações, tanto do ponto de vista
do indivíduo, quanto da coletividade na qual ele se insere.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e
produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde
(SUS), em caráter complementar.
Comentários sobre o Art. 4º
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a
participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para
consumo humano;
Comentários sobre o Art. 5º
O conceito de vigilância em saúde inclui:
Segundo a Portaria nº 1.378 de 2013 as
ações de Vigilância em Saúde envolvem práticas e processos de trabalho
voltados para:
os eixos
estruturantes da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) estão bem representados no esquema abaixo:
Ainda do Art 5...
§ 1º Entende-se por VIGILÂNCIA SANITÁRIA um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Ainda do Art 5...
§ 2º Entende-se por VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA um conjunto de ações
que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual
ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de
prevenção e controle das doenças ou agravos.
Ainda do Art 5...
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de
trabalho, abrangendo:
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às
empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e
do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações
ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão,
respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de
saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de
qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde
e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a
alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
um resumo sobre os principais
conceitos que embasam os princípios do SUS
Costumamos dividir estes princípios do SUS em 2 grupos:
doutrinários e organizativos.
Princípios Doutrinários
Princípios Organizativos
Princípios Organizativos
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o
princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão
sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional,
subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios
e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de
articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das
comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração
entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e
superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na
esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são
reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores,
quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e
o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são
reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e
municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de
utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral
da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são
reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no
âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem
seus estatutos.
Correlação entre os órgãos do poder executivo – Ministério e Secretarias,
as Comissões Intergestores e os Conselhos de Saúde, órgãos que
exercem o controle social no SUS.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de
fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados,
em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da
população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde
(SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados
de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse
da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade
pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de
pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;