DE ACORDO COM O ART. 9º DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, SENDO FACULTATIVA A ASSISTÊNCIA, SE UMA DAS PARTES COMPARECER ASSISTIDA POR ADVOGADO, OU SE O RÉU FOR PESSOA JURÍDICA OU FIRMA INDIVIDUAL, TERÁ A OUTRA PARTE, SE QUISER, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA POR ÓRGÃO INSTITUÍDO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL, NA FORMA DA LEI LOCAL.
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