Dos Procedimentos - Da Montagem do Processo Ético-Disciplinar
Art. 12 - Recebido o processo, a Comissão de Ética o instalará e deverá observar os prazos prescricionais previstos em lei para concluir os seus trabalhos, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos;
II - designar, dentre os seus membros, o relator do processo;
III - designar um empregado do Conselho Regional de Farmácia para secretariar os trabalhos;
IV - determinar local, dia e hora para a Sessão de Depoimento do indiciado e oitiva de testemunha;
V - determinar a imediata comunicação por correspondência ao indiciado, relatando-lhesobre:
a) a abertura do processo ético;
b) o local, a data e a hora designados para a sessão em que ocorrerá o seudepoimento;
c) o direito de arrolar até 3 (três) testemunhas na sua defesa prévia, cujos nomes e endereços completos devem ser apresentados em 10 (dez) dias anteriores à data da audiência;
d) a obrigatoriedade de comparecimento das testemunhas arroladas na Sessão de Depoimento designada pela Comissão de Ética, independentemente da intimação.
§ 1º - O indiciado ou seu procurador constituído terá acesso ao processo sempre que desejar consultá-lo, observando-se o horário de expediente da Secretaria do Conselho Regional de Farmácia, sendo vedada a retirada dos autos originais, facultando-lhe a obtenção de cópias mediante o pagamento de taxa respectiva.
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