Estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares
III - extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, distribuir, transportar, manipular, purificar, fracionar, importar, exportar, embalar, reembalar, manter em depósito, expor, comercializar, dispensar ou entregar ao consumo medicamento, produto sujeito ao controle sanitário, ou substância, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;
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Art. 7º - Às infrações éticas e disciplinares leves devem ser aplicadas as penas de:
a) advertência sem publicidade na primeira vez;
b) advertência por inscrito, sem publicidade, com o emprego da palavra “censura” na segunda vez;
c) multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência, cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequentes, sendo elas:
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Art. 8º - Às infrações éticas e disciplinares medianas, devem ser aplicadas a pena de:
a) multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro, ou aplicada a pena de suspensão, no caso de reincidência, sendo elas:
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Art. 9º - Às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de:
a) suspensão de 3 (três) meses na primeira vez;
b) de 6 (seis) meses na segunda vez;
c) e de 12 meses na terceira vez, sendo elas: