Created by Li Pimentel
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Art. 2º Criança
Art. 2º Adolescente
Parágrafo Único: Aplica-se excepcionalmente este estatudo
Art. 3º Criança e adolescente
Art. 3º Criança e adolescente
Art. 3º Criança e adolescente
Art. 3º Criança e adolescente
Parágrafo Único: Aplicam-se a todas as crianças e adolescentes
Art. 4º Dever da família, comunidade, sociedade e poder público
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será
Art. 7º Direito da criança e do adolescente
Art. 8º Assegurado as mulheres
Art. 8º Assegurado as gestantes
Art. 8º Parágrafo 4º Incube ao pode público
Art. 8º Parágrafo 5º Assistência psicológica deverá ser prestada
Art. 8º Parágrafo 7º Gestante deve ser orientada sobre
Art. 8º Parágrafo 10º Incube ao poder público garantir, à gestante e à mulher, com filho na primeira infância - sob custódia em unidade de privação de liberdade
Art. 9º Poder público, instituições, empregadores propiciarão
Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantes
Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantes
Art. 11º Parágrafo 1º Criança e adolescentes terão atedimento
Art. 11º Parágrafo 2º Incube ao poder público fornecer gratuitamente
Art. 12º Estabelecimentos de atendimento à saúde, unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários deverão proporcionar
Art. 13º Casos de suspeita ou confirmação de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, maus tratos
Art. 13º Parágrafo 1º Gestantes ou mães com interesse em entregar filhos para adoção
Art. 13º Parágrafo 2º Serviços de saúde, de assistência social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão
Art. 17º Direito ao respeito consiste
Art. 18º Parágrafo Único: Castigo fisíco
Art. 18º Parágrafo Único: tratamento cruel ou degradante
Art. 19º Direito da criança e do adolescente
Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional
Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional
Art. 19 Parágrafo 2º Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
Art. 19º Parágrafo 3º Manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família
Art. 19º Parágrafo 4º Garantida a convivência da criança e do adolescente com mãe/pai privado de liberdade
Art. 20º Filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção
Art. 21º poder familiar será exercido
Art. 22º Aos pais incumbe
Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm
Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm
Art. 23º falta ou carência de recursos materiais
Art. 23º Parágrafo 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança e o adolescente
Art. 23º Parágrafo 2º Condenação criminal do pai ou da mãe
Art. 24º Perda ou suspensão do poder familiar
Art. 28º Colocação em família substituta
Art. 28º Parágrafo 1º A criança/adolescente será previamente
Art. 28º Parágrafo 2º Maior de 12 anos de idade
Art. 28º Parágrafo 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos
Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida
Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo
Art. 29 Não se deferirá colocação em família substituta
Art. 30º colocação em família substituta não admitirá transferência da criança/adolescente
Art. 31º Colocação em família substituta estrangeira
GUARDA
Art. 33º A guarda obriga
Art. 33º Parágrafo 1º A guarda destina-se
Art. 33º Parágrafo 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção
Art. 33º Parágrafo 3º a guarda confere à criança/adolescente
Art. 33º Parágrafo 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança/adolescente a terceiros
Art. 34 Poder público estimulará, por meio de assistência jurídica
Art. 34 Parágrafo 1º Inclusão da criança/adolescente em programas de acolhimento familiar
Art. 34 Parágrafo 2º Pessoa/casal cadastrado do programa de acolhimento familiar
Art. 34 Parágrafo 3º União apoiará
Art. 34 Parágrafo 3º Os serviços de acolhimento em família acolhedora deverão
Art. 35 A guarda pode
TUTELA
Art. 36 tutela será deferida, nos termos da lei civil, pessoa
Parágrafo Único: deferimento da tutela pressupõe
ADOÇÃO
Art. 39 Parágrafo 1º Adoção é medida
Art. 39 Parágrafo 2º Vedada adoção
Art. 40º O adotando deve contar com, no máximo
Art. 41 A adoção atribui
Art. 41 Parágrafo 1º Se um dos cônjuges/concubino adota o filho do outro
Art. 41 Parágrafo 2º é recíproco o direito sucessório entre
Art. 42 podem adotar
Art. 42 Parágrafo 1º não podem adotar
Art. 42 Parágrafo 2º para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam
Art. 42 Parágrafo 4º Divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem
Art. 42 Parágrafo 5º De acordo com o parágrafo 4º, desde que demostrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada
Art. 45 Adoção depende
Art. 45 Parágrafo 1º Consentimento será dispensado em relação à criança/adolescente cujos pais
Art. 45 Parágrafo Adotando maior de 12 anos de idade
Art. 46 A adoção será precedida
Art. 46 Parágrafo 1º Estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando
Art. 46 Parágrafo 2º A guarda
Art. 46 Parágrafo 3º Pessoa/casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência
Art. 46 Parágrafo 4º O estágio de convivência será acompanhado
Art. 47 O vínculo da adoção constitui-se
Art. 48 O adotado tem direito
Parágrafo Único: O acesso ao processo de adoção poderá também ser deferido ao adotado
Art. 49 Morte dos adotantes
Art. 50 Autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional
Art. 50 parágrafo 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida
Art. 50 parágrafo 4º Preparação do parágrafo 3º incluirá
Art. 50 parágrafo 11º Não localizada pessoa/casal interessado em sua adoção, a criança/adolescente
Art. 51 Parágrafo 1º Adoção internacional de criança/adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
Art. 51 Parágrafo 2º Brasileiros residentes no exterior
DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes
Parágrafo Único: direito dos pais/responsáveis
Art. 54 Dever do estado assergurar
Art. 54 Dever do estado assergurar
Art. 54 Dever do estado assergurar
Art. 54 Dever do estado assergurar
Art. 54 Dever do estado assergurar
Art. 54 Dever do estado assergurar
Art. 54 Dever do estado assergurar
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
Art. 60 é proibido qualquer trabalho
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho
PREVENÇÃO
Art. 70-B As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar
Parágrafo Único: Igualmente responsáveis pela comunicação
Art. 71 A criança/adolescente têm direito
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento
Art. 89 Função do membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92 Parágrafo 7º quando se tratar de criança de 0 a 3 anos em acolhimento institucional
Art. 93 Entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 95 as entidades governamentais e não governamentais serão fiscalizadas pelo
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados
Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados
Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 100 na aplicação das medidas levar-se-ão em conta
Parágrafo Único: são também princípios que regem a aplicação das medidas