Art. 1o O processo penal reger-se-á, em ❌ o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os ❌, as convenções e regras de direito ❌;
II - as ❌ do Presidente da República, dos ❌, nos crimes conexos com os do ❌, e dos ministros do ❌, nos crimes ❌ (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça ❌;
IV - os processos da competência do ❌ (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de ❌. (Vide ADPF nº 130)
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internacional
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prerrogativas constitucionais
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prerrogativas inconstitucionais
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ministros de Estado
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ministros federais
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Presidente da República
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Presidente do Senado Federal
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Presidente da Câmara dos Deputados
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Supremo Tribunal Federal
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Tribunal de Justiça
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de responsabilidade
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tribunal especial
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tribunal de segunda instância
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