Art. 6o ❌ que tiver conhecimento da prática da infração ❌, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ❌, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos ❌;
II - apreender ❌ que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher ❌ que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir ❌;
V - ouvir ❌, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por ❌ testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de ❌;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de ❌ e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do ❌ pelo processo ❌, se possível, e fazer ❌ aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a ❌ do indiciado, sob o ponto de vista ❌, familiar e social, sua condição ❌, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de ❌, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela ❌.
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Não tão imediatamente
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peritos criminais
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investigadores
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os suspeitos
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todas as provas
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algumas das provas
algumas das provas
a testemunha
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pessoas e coisas e a acareações
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pessoas e negócios e a cariações
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corpo de delito
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corpo de investigação
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datiloscópico
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vida pregressa
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vida conjulgal
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pessoa presa
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