Art. 60. Nos casos em que ❌ mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação ❌:
I - quando, iniciada esta, o ❌ deixar de promover o andamento do processo durante ❌ seguidos;
II - quando, ❌ o querelante, ou sobrevindo sua ❌, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de ❌ dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, ❌ motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou ❌ de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa ❌, esta se ❌ deixar sucessor.
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somente se procede
somente se procede
não se procede
não se procede
incapacidade
incapacidade
60 (sessenta)
60 (sessenta)
45 (quarenta e cinco)
45 (quarenta e cinco)
extinguir sem
extinguir sem
extinguir quando
extinguir quando