Segundo entendimento doutrinário, os fundamentos utilizados no acórdão que determinam a impossibilidade de aplicação do art. 259, V, não subsistem. Em caso de valor da causa na inicial, segundo estabelece o art. 292, II, do NCPC, será o montante do ato jurídico ou o de sua parte controvertida, quando a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico. Assim, deve ser atribuído à causa valor equivalente ao quantum correspondente à participação, no capital social da empresa, do sócio que pretende se retirar ou que foi excluído da sociedade.