Question 1
Question
1 - A Portaria ADAGRO que trata do CFO é a de:
Answer
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n° 67 de 13 de agosto de 2007)
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n° 66 de 13 de agosto de 2007)
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n° 67 de 13 de agosto de 2008)
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n° 62 de 13 de agosto de 2007)
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n° 65 de 13 de agosto de 2008)
Question 2
Question
2 - Art. 1º - O CFO ou CFOC será emitido e assinado por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.
Question 3
Question
3 - Art. 2º - O MAPA capacitará engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais mediante curso de habilitação específico e credenciará os profissionais habilitados para a execução dos trabalhos relacionados à Certificação Fitossanitária de Origem – CFO ou Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada – CFOC. A inscrição será gratuita.
Question 4
Question
4 - Art. 3º - O profissional responsável pela certificação deverá [blank_start]deter a responsabilidade técnica pelo[blank_end] processo de produção do produto que certifica.
Question 5
Question
5 - Art. 4º - A liberação de nova numeração de CFO está condicionada a apresentação de [blank_start]relatórios mensais[blank_end] sobre os CFO’s e CFOC’s emitidos nos [blank_start]meses[blank_end] anteriores.
Answer
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relatórios mensais
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recibos
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imposto recolhido
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meses
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anos
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semestres
Question 6
Question
6 - Art. 5º - Para cada bloco de numeração de _________, será cobrado taxa para cada número.
Answer
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25 ou 50
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50 ou 100
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10 ou 20
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15 ou 30
Question 7
Question
7 - Art. 6º - O credenciamento terá validade de ________ anos, renováveis por igual período mediante pagamento de taxa e requerimento a ADAGRO, com no mínimo ________ dias de antecedência da data do vencimento.
Answer
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5 / 30
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4 / 15
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3 / 30
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2 / 15
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1 / 30
Question 8
Question
8 - Art. 9º - O efetivo acompanhamento para culturas não perenes, consta do acompanhamento do florescimento à colheita, e para culturas perenes, do plantio à colheita.
Question 9
Question
9 - Qualquer irregularidade cometida, o Responsável Técnico será inicialmente punido, multado ou suspenso definitivo da habilitação para apuração formal dos fatos.
Question 10
Question
10 - Art. 12 – A falta de registro no Livro de Acompanhamento da Unidade de Produção e da Unidade de Consolidação e o não encaminhamento dos relatórios exigidos acarretará advertência por escrito, sendo a reincidência motivo para cancelamento da habilitação.
Question 11
Question
11 - Art. 14 – A reincidência de uma mesma irregularidade será punida com suspensão definitiva e cancelamento da habilitação do profissional devendo o fato ser comunicado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o processo orientado para encaminhamento à esfera judicial para enquadramento nas penalidades previstas no Código Penal brasileiro.