SINASE

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    É o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluido-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
    SINASE: art 1º

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    os objetivos das medidas socioeducativas são:A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação.A integração social do adolescente e a garantia de sues direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento ( PIA ).A desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restritiva de direitos, observados os limites previstos em lei.Obs: Entende-se por Programa de atendimento: A organização e o funcionamento;Entende-se por unidade: A base física para o funcionamento do programa;Enetende-se por Entidade: A pessoa jurídica de direito público ou privado.
    art 1º §2º:

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    Art 2º:
    O sinase será coordenado pela UNIÃO e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual, seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta lei.

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    art 3º: Compete à União
    Formula e coordenar a execução do plano nacional. (a união não executa ); Elaborar o plano nacional em parceria com os Estados, DF e municípios; Prestar assistência técnica e financeira aos entes federativos para o desenvolvimento dos seus sistemas; Instituir e manter o sistema nacional de informações sobre o atendimento socioeducativo; Contribuir para a qualificação e ação em rede dos sistemas; Estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas e normas de referência das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade; Instituir e manter o processo de avaliação; 8. Financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do sinase;9. Garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores; Obs: É vedado à união a execução dos programas.i

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    Art 3º § 2º: Conanda
    Ao Conselho nacional dos direitos da criança e do adolescente ( conanda ) competem as funções NORMATIVA, DELIBERATIVAS, AVALIATIVAS e de FISCALIZAÇÃO  do sinase.§3º : A elaboração do plano nacional será submetido à deliberação do conanda.§4º : À secretaria de direitos humanos da presidência da república, competem as funcões EXECUTIVAS e de GESTÃO do sinase.

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    Art4º: compete aos Estados.
    Formular, instituir, coordenar e manter sistema educacional, respeitadas as diretrizes fixadas pela união; Elaborar o plano estadual em conformidade com o plano nacional; Criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas de semiliberdade e internação; Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos seus sistemas e dos sistemas municipais; Estabelecer com os municípios formas de colaboração para o atendimento em meio aberto. ( liberdade assistida e prest de serv à comunidade. ); Prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para ofertar os programas em meio aberto. Garantir defesa técnica ( defensoria pública ) do adolescente; Cadastrar-se no sistema nacional de informações; Cofinanciar, com os demais entes federativos, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial do adolescente apreendido para a apuração do ato infracional, bem como aos atos aplicados devido a medida privativa de liberdade; Garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional. Obs: Ao conselho estadual compete as funções DELIBERATIVAS e de CONTROLE do sistema ESTADUAL de atendimento socioeducativo.Os Estados irão FORMULAR e EXECUTAR os planos e programas.

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    Art 5º: Compete aos Municípios:
    Aos Municípios compete FORMULAR E EXECUTAR os programas e os planos por ele elaborados. Formular, instituir, coordenar e manter o sistema Municipal de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado ; Elaborar o plano Municipal em conformidade com o plano Estadual; Criar e manter programas de atendimento das medidas de Meio aberto ( liberdade assitida e prest de serv à comunidade); Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas; Cadastrar-se no sistema nacional de informações; Cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como as medidas aplicadas em meio aberto;  §1º: Para garantir a oferta de programa de atendimento de meio aberto, os Municípios podem instituir consórcios ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.§2º: Ao conselho Municipal competem as funções DELIBERATIVAS e de CONTROLE do sintema municipal de atendimento.§3º: O plano Municipal será submetido à DELIBERAÇÃO do conselho Municipal.

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    Art 6º: Compete ao DF
    Ao Distrito Federal cabem, CUMULATIVAMENTE, as competências dos Estados e dos Municípios.Obs: Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e meio aberto.

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    Art 7º: O plano deverá incluir um diagnóstico da situação do sinase, as diretrizes, os objetivo, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com o ECA.§2º: Os Estados, o DF e os Municípios deverão elaborar os seus planos decenais correspondentes, em até 360 dias a partir da aprovação do plano nacional.Art8º: Os planos de atendimento deverão, obrigatoriamente , prever as ações articuladas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para trabalho e esporte, para os adolescentes apreendidos.P.Ú: A EXECUÇÃO dos planos serão acompanhados pelo poder legislativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

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    Art 9º: Os Estados e o DF inscreverão  seus programas de atendimento e alterações no conselho Estadual ou Distrital dos direitos da criança ou adolescente, conforme o caso.Art 10º: Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no conselho municipal.Art 11º: São requisitos obrigatórios para a inscrição: A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas; A indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com a unidade; Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: A) O detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus membros, de seus prepostos, da equipe técnica e dos demais educadores.B) A previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e suas aplicações.C) A previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento.        4. A política de formação dos recursos humanos.    5. A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento da medida socioeducativa. ( egresso )    6. A indicação da equipe técnica    7. A adesão ao sistema de informações, bem como sua operação efetiva.P.Ú: O não cumprimento, sujeita o órgão, os gestores, seus dirigentes ou prepostos  à aplicação de medidas previstas no (art. 97 do ECA).  - ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:                                                    - ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:      - ADVERTÊNCIA,                                                                            - ADVERTÊNCIA   - AFASTAMENTO PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DE SEUS DIRIGENTES,     - SUSPENSÃO TOTAL OU PARCIAL DO REPASSE DE VERBAS      - FECHAMENTO DE UNIDADE OU INTERDIÇÃO DE PROGRAMAS,           - INTERDIÇÃO DAS UNIDADES OU SUSP DO PROGRAMA.        
    Dos Programas de Atendimento.

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    Art.12 : A composição da equipe técnica deverá ser interdisciplinar, compreendendo no mínimo profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social.§1º: Outros profissionais poderão ser acrescentados às equipes para atender a necessidade específica do programa.§2º: Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições.§3º: O não cumprimento sujeita as entidades, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 do ECA.

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    Dos Programas de Meio Aberto:
    Art. 13: Compete à direção do programa: Selecionar e orientar os educadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento das medidas. Receber o adolescente e seus pais ou responsáveis e orientá-los sobre a finalidade e funcionamento do programa. Encaminhar o adolescente para o orientador credenciado. Supervisionar o desenvolvimento da medida. Avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e propor à autoridade judiciária a suspensão, substituição ou extinção, se for necessário.   Obs:  O ROL DE ORIENTADORES DEVERÁ SER COMUNICADO, SEMESTRALMENTE, À AUTORIDADE JUDICIÁRIA E AO MP.Art. 14: Incumbe ainda à direção selecionar e credenciar as entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais.P. único: Se o MP impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento, devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado.   

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    DOS PROGRAMAS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE:
    Art. 15: São requisitos específicos para a inscrição dos programas de SEMILIBERDADE ou INTERNAÇÃO: A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas. A previsão dos processos e dos requisitos para a escolha do dirigente. A apresentação das atividades de natureza coletiva. A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de ISOLAMENTO CAUTELAR. A previsão do regime disciplinar. Art. 16: A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas do SINASE.§1º: É vedada a edificação de unidades em espaços contíguos ou anexos a estabelecimentos prisionais.§2º: A direção adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato , o seu defensor e o MP.Art. 17: Para o exercício da função de dirigente de programa será necessário: Formação de nível superior, compatível com a natureza da função. Comprovada experiência no trabalho com adolescentes, no mínimo de 2 anos. Reputação ilibada. 

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    Art. 18: A união em articulação com os Estados, o DF e os Municípios, realizará avaliações periódicas em intervalos não superiores a 3 anos.§ 1º: O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações.§ 2º: A avaliação deverá contar com a participação de representantes do poder judiciário , do MP, da defensoria pública e dos conselhos tutelares.§ 3º:  A primeira avaliação realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta lei.Art. 21: A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas serão compostas, no mínimo, por 3 especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.Art. 23: A avaliação das ENTIDADES terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos.Art. 26 p.úni: As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art 28 .Art. 27: As informações produzidas serão utilizadas para subsidiar a avaliação, o acompanhamento, a gestão e o financiamento dos sistemas nacional, Distrital, Estaduais e Municipais.Art. 28: No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações , estarão sujeitos às medidas do art 97 do ECA.P. ÚNICO: A aplicação das medidas dar-se-á a partir do relatório circunstanciado elaborado após as avaliações.Art. 29: Àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, par o não cumprimento desta lei, aplicam-se as penalidades dispostas na lei 8.429/92.
    Avaliação, acompanhamento e gestão do atendimento socioeducativo:

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    Do financiamento e das prioridades:
    Art. 30: O sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.Art. 31: Os conselhos de direitos, nas 3 esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos fundos a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.P.ÚNICO: Os entes federados beneficiados com recursos do fundo, prestarão informações sobre o desempenho dessas ações por meio do sistema de informações sobre atendimento socioeducativo

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    Art. 35: A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: LEGALIDADE, não podendo receber tratamento mais gravoso do que o adulto. EXCEPCIONALIDADE, a intervenção judicial e da imposição das medidas deverão ser a última opção. PRIORIDADE a práticas  ou medidas que sejam restaurativas. PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida. BREVIDADE da medida aplicada. INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente. MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida. NÃO DISCRIMINAÇÃO FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS no processo socioeducativo. Art. 36: Compete ao juiz da vara da infância e juventude a execução das medidas socioeducativas.Art. 37: A defesa e o MP intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.Art. 38: As medidas de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos dos processos.Art. 39: Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, será constituído um processo de execução para cada adolescente, e co os seguintes documentos: Documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo, que comprovem a sua idade; os documento indicados pela autoridade judiciária e obrigatoriamente:  CÓPIA DA REPRESENTAÇÃO CÓPIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO  CÓPIA DE ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. P. ÚNICO: Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.Art. 41: A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual ao defensor e ao MP pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados a partir do recebimento da proposta .§ 1º: O defensor e o MP poderão requerer, e o juiz da execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessária para complementação do plano individual.§ 2º: A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo MP, DEVERÁ ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.§ 3º: Admitida a impugnação, ou se entender que o plano individual é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o MP , a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.§ 4º: A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.§ 5º: Findo o prazo sem impugnação, considera-se o plano individual homologado.Art. 42: As medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessária, designar audiência , no prazo de 10 dias, cientificando o MP , o defensor, o adolescente e seus pais ou responsável.§ 1º: A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa sobre a evolução do plano.§ 2º: A gravidade do ato infracional, antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição por uma medida menos grave.§ 3º: Considera-se a internação a medida mais grave, em relação as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.Art. 43: A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação de liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitado a qualquer tempo, a pedido da direção do programa, do defensor, do MP, do adolescente, de seus pais ou responsável. A autoridade judiciária poderá indeferir, de pronto, se entender insuficiente a motivação.§ 4º: A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais: FUNDAMENTADA EM PARECER TÉCNICO PRECEDIDA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA E NOS TREMOS DO ART 42.( NO CASO DE REAVALIAÇÃO MÁX 6 MESES)
    Da Execução das medidas socioeducativas:

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    Art. 44: Na hipótese de substituição de medida ou modificação do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.Art. 45: Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o MP e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decindo-se em igual prazo. §. 1º: É vedado à autoridade judiciária determinar o reinício de cumprimento da medida, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória , exceto na hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado .durante a execução.§ 2º: É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente , a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

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    Art 46: A medida socioeducativa será declarada extinta: PELA MORTE DO ADOLESCENTE PELA REALIZAÇÃO DE SUA FINALIDADE PELA APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA OU DEFINITIVA. PELA CONDIÇÃO DE DOENÇA GRAVE , QUE TORNE O ADOLESCENTE INCAPAZ DE SUBMETER-SE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA NAS DEMAIS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. § 1º: No caso de o maior de 18 anos , em cumprimento de medida socioeducativa , responder a processo crime , caberá a autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução , cientificando da decisão o juízo crimial competente.§ 2º: Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontada do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.Art 47: O mandade de busca e apreensão do adolescente terá vigência de 6 meses , podendo, ser renovado , fundamentadamente.Art 48: O defensor, o MP, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até a decisão final do incidente.§ 2º: É vedada a aplicação de sanção de ISOLAMENTO a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível  para a garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao MP e à autoridade judiciária em até 24 horas.

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    Dos Direitos Individuais:
    Art 49: São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: Ser acompanhado por seus pais e seu defensor em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial; Ser incluído em programa de meio aberto quando não existir vaga por o cumprimento da medida de privação de liberdade, exceto nos casos em que houver cometido violência ou grave ameaça à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência;  Ser respeitado; Peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 dias; Ser informado, inclusive por escrito, das normas e procedimentos do programa; Receber, sempre que solicitar, informações sobre o seu plano individual; Receber assistência integral à saúde; Ter atendimento garantido em creche e pré - escola aos filhos de 0 a 5 anos; § 1º: As garantias processuais aplicam-se, integralmente, na execução das medidas, inclusive no âmbito administrativo.§ 2º: A oferta irregular de programas em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação de liberdade.Art 50: Sem prejuízo da internação, a direção do programa de execução da medida poderá autorizar a saída , monitorada , do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento dos pais , dos filhos, do cônjuge , do companheiro ou irmão , com imediata comunicação ao juízo competente.Art 51: A decisão judicial relativa à execução da medida , será proferida após manifestação do defensor e do MP.   

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    Do plano individual ( PIA )
    Art 52: O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de PRESTAÇÃO DE SERV À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO, dependerá do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.P.ÚNICO: O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador , sendo passíveis de responsabilização administrativa , civil e criminal.Art 53: O PIA será elaborado por equipe técnica, coma participação efetiva do adolescente e de sua família, representada pelo seus pais ou responsável.Art 54: Deverão constar no plano individual, no mínimo: OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO INTERDISCIPLINAR; OS OBJETIVOS DECLARADOS PELO ADOLESCENTE; A PREVISÃO DE SUAS ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E OU CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL; ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO E APOIO; FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DO PLANO; AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Art 55: Para o cumprimento das medIdas de SEMILIBERDADE ou de INTERNAÇÃO, o PIA deverá ter ainda; A designação do programa mais adequado para o cumprimento da medida, A definição das atividades internas ou externas, individuais ou coletivas, A fixação das metas para o alcance de desenvolvimento das atividades externas. P.ÚNICO: O PIA será elaborado no prazo de 45 dias para as medidas de SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO do ingresso do adolescente ao programa.Art 56: Para as medidas de MEIO ABERTO, O PIA , será elaborado no prazo de 15 dias do ingresso do adolescente ao programa. Art 57: O acesso aos documentos do adolescente, no PIA, deverá ser realizado por funcionário da entidade, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, conforme as normas a serem definidas pelo poder judiciário .Art 58: Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação do relatório de evolução do adolescente, pela direção do programa.Art 59: O acesso ao plano individual ( PIA ) SERÁ RESTRITO AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS ,  AO ADOLESCENTE E SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL , AO DEFENSOR E AO MP, EXCETO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL..

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    Da saúde integral do adolescente:
    Art 60: A atenção integral à saúde do adolescente deverá seguir as seguintes diretrizes: Previsão, nos planos de atendimento, em todas as esferas, estimulando a autonomia, a melhora das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; Inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde. Cuidados especiais em saúde mental, incluindo o uso de álcool e outras substâncias psicoativas , e atenção aos adolescentescom deficiências; Disponibilização à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; Garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde; Capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades; Inclusão, nos sistemas de informação de saúde do SUS. Estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do SINASE., das necessidades de atenção básica. Art 62: As entidades que oferecerem programas de privação de liberdade deverão contar com uma equipe mínima de profissionais de saúde.

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    Do atendimento de Adol com transtorno mental e dependência Química:
    Art 64: O adolescente em cumprimento de medida, que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por uma equipe técnica e multidisciplinar e multissetorial.§ 2º; A avaliação subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será adotada no PIA do adolescente.§ 3º: Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida, ouvidos o MP e o defensor, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental.§ 5º: Suspensa a execução, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento.§ 6º: A suspensão da execução será avaliada em no mínimo 6 meses.

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    Das visitas :
    Art 67: A visita a quem foi aplicada a medida, observará os dias e horários próprios definidos pela direção do programa.Art 68: É assegurado, AO ADOLESCENTE CASADO OU QUE COMPROVE UNIÃO ESTÁVEL, o direito à vista íntima.Art 69: É assegurado o direito de receber visita dos filho, independentemente da idade.Art 70: O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação , vedando o acesso aos seus portadores.

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    Dos Regimes Disciplinares:
    Art 71: Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: Tipificação explicita das infrações como LEVES, MÉDIA E GRAVES e determinação das correspondentes sanções. Exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Obrigatoriedade de audiência nos casos em que seja necessária a instrução de processo disciplinar. Sanção de duração determinada. ( prazo para terminar a sanção ) Enumeração das causas que eximem, atenuem ou agravam a sanção. Enumeração explicita das garantias de defesa. Garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; Apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 integrante, sendo obrigatório 1 da equipe técnica. Art 72: O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.Art 73: Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa na apuração disciplinar.Art 74: Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.Art 75: Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado falta: Por coação irresistível ou por motivo de força maior; Em legítima defesa, própria ou de outrem.
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