Aula 9 - Diferenças entre o CPM e CP

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    TENTATIVA
                                                               CP - Adotou a Teoria Objetiva- Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
                                                               CPM- Adotou a Teoria Subjetiva- Art. 30. Diz-se o crime:         II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.       Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

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    ERRO
                                                          CP-Erro sobre a ilicitude do fato         Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 
                                                            CPM- Erro de Direito       Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.- Sendo assim, o Erro de Direito e o Erro sobre a Ilicitude do Fato do CP, não possuem correlação, uma vez que o CPM  não isenta , apenas atenua ou substituí

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    ESTADO DE NECESSIDADE
                                                              CP- Adota a Teoria Unitária, só existe um Estado de Necessidade, o Justificante  (o bem protegido é de valor superior ao do bem sacrificado)- Exclui a ILICITUDE Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
                                                                CPM- Adota a Teoria Diferenciadora, pois prevê dois tipos de Estado de Necessidade- 1) Estado de Necessidade Justificante (exclui a ILICITUDE, o bem protegido é de valor superior ao do bem sacrificado, no caso o mal causado deve ser inferior) Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

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    ESTADO DE NECESSIDADE
                                                                                                                             CPM- 2) Estado de Necessidade Exculpante Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.- Exclui a CULPABILIDADE- O direito alheio a ser protegido, seja nesse caso, de pessoa a quem o agente tenha estreita ligação de parentesco ou pessoal- O bem sacrificado pode ser inclusive MAIOR ao bem protegido

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                                                                                                                               CPM- Estado de Necessidade Justificante específico do Comandante (COATIVO)- Art. 42, Parágrafo único - Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.- Ao Comandante é imposto o dever de manter sua Tropa controlada, destinando o CPM algumas figuras típicas de modo a punir aquele se omite em manter a força sob o seu comando (art. 198, CPM) e mesmo aquele se omite em tomar providências para salvar seus comandados (art. 200, CPM)- Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.- Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:  Pena - reclusão, de dois a seis anos. Modalidade culposa -  Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    ESTADO DE NECESSIDADE

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    PENA DE MORTE
    - A Lei Penal Militar previu anteriormente a CF relação à pena de morte- Penas principais        Art. 55. As penas principais são:        a) morte;- Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.- Existe previsão constitucional (art. 5º, XLVII), o qual prevê pena de morte, nos casos de guerra declarada- XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

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    PREVISÃO DAS PENAS INFAMANTES
    -Dentre as penas acessórias previstas no art .98 do CPM, CPM, destacamos a declaração de indignidade  para com oficialato e a declaração de incompatibilidade com o oficialato, já que ambas, por mandamento constitucional, implicam na perda do posto e da patente dos oficiais-Declarada pelo Tribunal competente (STM) em tempo de paz -Da mesma forma, será  declarado incompatível com o oficialato, o militar condenado pela  prática dos crimes previstos nos artigos 141  (entendimento para  gerar conflito ou divergência  com o Brasil)  e 142 (tentativa contra a soberania do Brasil) 
    - O oficial declarado indigno ou incompatível como oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar, perde, obrigatoriamente, o posto e patente, nos termos do art .142, § 3º, inciso VI, da CF- Perdendo o posto e patente será será demitido  ex officio officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata o serviço  militar. Deixa  de ser militar e oficial

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    SURSIS
                                                            CP- No DP exige apenas que o condenado não seja REINCIDENTE em crime DOLOSO,  podendo ser REINCIDENTE em crime CULPOSO- Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
                                                              CPM- Exige que não seja REINCIDENTE em crime punido com PPL, tanto em crime DOLOSO e CULPOSO- Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:  I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a PPL, salvo o disposto no 1º do art. 71;- O SURSIS está vetado crimes cometidos em TEMPO DE GUERRA- É vetado para os  cometidos em TEMPO DE PAZ: aliciação e incitamento, violência contra o superior de dia, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, desrespeito ao superior, insubordinação  ou deserção, crimes de desrespeito a superior, desrespeito  a símbolo  nacional, despojamento  desprezível,  pederastia  ou outro  ato de libidinagem, de receita ilegal e seus  assimilados 

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    - Tratando da hipótese do crime  continuado em seu art. 80, CPM, adotou, mesma forma que legislação penal penal comum,  a Teoria da Ficção Jurídica, pela qual presume -se a existência  de um só crime .- Fá-lo-á, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes,  exasperando, sobremaneira, à aplicação da pena . - Concurso de crimes        Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. - Crime continuado        Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.
    CRIME CONTINUADO

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    INAPLICABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL
    - A Lei dos Juizados Especiais Criminais não aplica à Justiça Militar- A Lei nº 9.839 ,de 27 .12 .1999, acrescentando artigo à Lei nº 9099 /95 (nº 90 -A), retirou  finalmente (e em boa hora), a Lei dos  Juizados Especiais, do universo  do processo penal castrense .

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    - A Lei nº 9.714 , alterando  a seção II, do Capítulo I, do  Título V, do Código  Penal comum, ampliou o rol das penas  restritivas de direitos e as  hipóteses de suas substituições às penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos,  se o crime  não foi  cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,  ou, qualquer que seja  pena  aplicada se o crime  for culposo,  atendido os demais requisitos do art .44 , e  atendendo -se ainda ao que dispõem os arts arts. 46 a 48 do CP comum- Discute -se tal lei pode ser aplicada na Justiça Militar. Para o STM, tal Lei não tem aplicação na Justiça Militar da União. O Próprio Superior Tribunal  Militar já entendeu  que, as penas restritivas de direito estão limitadas à alteração do art . 44 do Código Penal comum, não se aplicando aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto - Não há previsão de pena de multa no CPM
    INAPLICABILIDADE - PENAS ALTERNATIVAS
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