Creado por dani gcilento
hace más de 5 años
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Indeferimento da petição inicial Não pode ser a primeira via de solução do defeito/irregularidade da ação pelo juiz SENTENLA de resolução do feito SEM resolução do mérito.
Decorre de defeito/vício da petição inicial: O juiz dá um prazo para emendar/corrigir o vício, se a parte não cumpre a diligência o juiz então indefere a petição. Se for possível sanar o vício o juiz intima a parte para corrigir em 15 dias. Ocorre por: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO ATENDIDAS AS PRETENSÕES DO ART 106, 321 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: quando falta pedido ou causa de pedir pedido indeterminado fora as exceções permitidas por lei da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pedidos incompatíveis entre si. ex: rescisão e revisão do contrato. * em ações com objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo: deve discriminar o que é devido e o que não é. Cabe o recurso de apelação com prazo de 15 dias. Pode o juiz se RETRATAR no prazo de cinco dias. Se não se retratar o juiz cita o réu para CONTRARRAZOAR, e segue os autos para o tribunal. Se o Tribunal reformar a sentença o prazo para contestação começa a partir da intimação do retorno dos autos, caso não seja designada audiência de conciliação/mediação. Se o autor não recorre da sentença de indeferimento da petição transita em julgado a sentença. O réu é intimado do trânsito em julgado, para que ele saiba que houve uma ação contra ele.
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