Creado por Mônica.Vieira
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DEFINIÇÃO DO OBJETO A SER LICITADO O objeto deve ser bem definido no instrumento convocatório, uma vez que a finalidade da licitação será sempre a aquisição de seu objeto que pode ser: Contratração de Obras:É toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, ou seja, executada diretamente pelos funcionários da Administração, ou indiretamente, por seus contratados. CONSTRUÇÃO: é a execução de um projeto de engenharia, criando algo novo. REFORMA: é uma obra onde vai melhorar aquela construção, sem aumento de área. AMPLIAÇÃO: é uma obra que aumenta a área ou a capacidade de construção. (Art. 6º - I – 7º, 8º, 9º) Contratação de Serviço: Na forma do Art. 6º - II – Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: conserto, demolição, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. O que caracteriza o serviço e o distingue da obra, é a predominância da atividade sobre o material empregado. Para licitar, é preciso definir os serviços técnicos profissionais generalizados ou especializados e os serviços comuns. a) SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS: Exigem habilitação legal para sua execução, desde o registro do Profissional/Firma/Entidade Administrativa competente, até o diploma de curso superior devidamente reconhecido. Os Serviços Técnicos Profissionais podem ser generalizados ou especializados. b) SERVIÇOS COMUNS: não exigem habilitação especial, podem ser realizados por qualquer empresa pessoa, nãosão privativos de nenhuma profissão (art. 6º - III - 7º - 8º - 9º – 13º § 1º a 3º) Uma Compra: Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. A compra sempre se realiza por intermédio de um contrato bilateral, com direito e obrigações e com pagamento de preço, como contra prestação da transferência do domínio do bem. De acordo com o Art. 14, é necessária a caracterização do objeto da compra, adotando sempre que possível, as vantagens do setor privado, o princípio da padronização e o sistema de registro de preços. (Art. 6º -III, 14 – 15 Lei 8.666/93 – Lei Complementar nº 101/2000 – Arts. 15 a 17 – Decreto nº 3.931/2001) Uma Alienação Uma Locação Uma Concessão ou uma Permissão Qualquer que seja a modalidade de licitação, a Administração deve saber especificar o seu objeto, buscando no mercado, recorrendo às normas existentes como as Normas Técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, etc. Muitas vezes, o insucesso de um processo licitatório se deve pelo fato da Unidade Requisitante não ter sido clara no seu pedido, passando pela Área de Compras e pela CPL, sem maiores análises, trazendo sérios prejuízos para a Instituição; uma vez que, a compra foi realizada, mas não atendeu, ao interesse da Unidade que a requisitou.
Definição do objeto a ser contratado
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