DIREITO ADMINISTRATIVO -AULA 01B NOÇÕES DE ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

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NOÇÕES DE ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
Rikey Paulo Pires  Felix
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NOÇÕES DE ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃONOÇÕES DE ESTADOPara que o Estado seja formado, obrigatoriamente, devem existir três elementos: o povo, o território e o governo soberano.Elementos do Estado– Povo: conjunto de nacionais.– Território: base física – solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial.– Governo soberano – elemento condutor do Estado.Pessoas que compõem o EstadoPresidente da República figura - se como (Chefe de governo), quase se fala de União, Estados, DF e Municípios.Presidente da República figura - se como (Chefe de estado), quase se fala de relações internacionais. Representando a república federativa.IMPORTANTE!Pessoa política é aquela que tem a capacidade de legislar, de inovar, no mundo jurídico, criando normas.---------------------------------------------------------------------O Obs. Proibição de secessão – cláusula pétrea.Art. 60, § 4º, CF – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado; (o estado não pode se separar, ter uma auto independência dentro da própria organização) (CESPE/ TRT – 10ª Região/ Analista/ 2013) Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional:Gabarito. errados -------------------------------------------------------------------------- Funções do Estado:São funções próprias do Estado:– Legislativa (elaborar leis/exercer o controle externo – fiscalizar as atividades dos outros Poderes e do próprio Legislativo);– Executiva (aplicar as normas gerais ao caso concreto);– Judiciária (função de julgar os conflitos advindos da execução das normasgerais aos casos concretos) IMPORTANTE!O Tribunal de Contas pode fiscalizar tanto os órgãos da Administração Pública Direta quanto os da Indireta. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em se tratando dos órgãos do Estado, o flósofo Aristóteles reconhecia a presença dos três Poderes, os quais eram exercidos por um único órgão e se concentravam na pessoa do imperador, que era uma fgura divina enviada por Deus.Ele exercia as três funções do Estado, ou seja, era o único órgão que legislava, administrava e julgava.Posteriormente, Montesquieu, autor da obra “Espírito das Leis”, não trouxe inovação quanto aos poderes existentes, sugerindo apenas que esses poderes deveriam ser executados por órgãos distintos. Nesse sentido, tem-se os primeiros aspectos da tripartição dos poderes. Teoria da tripartição dos Poderes – as funções são desempenhadas por órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Essa proposta de Montesquieu foi colocada em prática a partir da Revolução Francesa (1789). Teoria da Tripartição dos Poderes na Visão da Doutrina AtualOs Poderes são autônomos e independentes entre si, sendo que cada Poder pode exercer atividade ou mesmo atividades de outro Poder, desde que tenha a autorização na Constituição Federal. Não se deve afrmar que essa divisão dos Poderes é rígida e clara. Porém, é válido frisar que, para Montesquieu, essa divisão era absoluta. Exemplos.– O art. 52, I, da CF, estabelece que é competência do Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Nesse caso, temos oSenado (órgão do Legislativo) fazendo o papel do Judiciário.– O Chefe do Executivo tem competência para editar medida provisória (art.62, CF). Nesse contexto, temos o Executivo praticando atividade típica do Legislativo. Organização Político-Administrativa do EstadoA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (entidades políticas) são pessoas de direito público interno e compõem a Administração Direta do Estado. - ENTIDADES POLÍTICAS.A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica externa, que representa o Brasil nas relações internacionaisA Administração Indireta é formada pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sendo todas elas entidades administrativas. As entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------SISTEMAS DE CONTROLES. SISTEMAS DE CONTROLESistema Inglês (sistema de jurisdição única) (UNA)Atualmente, o Sistema Inglês é o utilizado pelo ordenamento jurídico nacional. Isso se deve à existência de um único Poder Judiciário, o qual resolve todas as demandas, envolvendo direto público e privado. Princípio da Inafastabilidade de JurisdiçãoO art. 5º, XXXV, da CF, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse artigo decorre o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Exceções.Existem três situações típicas que representam uma exceção ao princípio da inafastabilidade, também chamado de princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Há três situações nas quais o particular, antes de buscar o Poder Judiciário, terá de buscar a Administração Pública, ou seja, deverá instaurar um processo administrativo. - Competição esportiva. art. 217, § 1º, da CF: “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”. - Contra omissão ou ato da Administração Pública que contrariar enunciado de súmula vinculante caberá reclamação ao STF, que só será admitidaapós esgotamento das vias administrativas (Lei n. 11.417/2006, art. 7º, § 1º). - Para caracterizar o interesse de agir no habeas data, “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissãoem atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de Pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”. (STF, HD 22/DF, rel. Min. Celso de Melo, 19/09/1991) .Sistema Francês ou Sistema do Contencioso Administrativo O Sistema Francês prevê a existência de duas jurisdições, de dois tribunais: um tribunal de justiça e um tribunal administrativo. Isso funciona da seguinte maneira: se por acaso o cidadão propõe uma ação contra o Estado, requerendo alguma questão administrativa, como, por exemplo, a contestação de uma multa, essa situação vai ser julgada na justiça administrativa, no tribunal administrativo. Se, por acaso, a pretensão requerida não for satisfatória, não cabe, de maneira alguma, recurso para o tribunal de justiça, ou seja, haverá o trânsito em julgado, de maneira definitiva, dessa situação. É interessante notar que, no Brasil, existem alguns tribunais administrativos, como, por exemplo, o Tribunal de Contas, o próprio TCU, as JARI. Após o esgotamento da via administrativa na JARI, ou mesmo no Tribunal de Contas, ainda assim cabe recurso ao Poder Judiciário, ou seja, uma ação pode ser proposta e o juiz pode então determinar a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, ou pela JARI, conforme o exemplo em questão. QUESTÃO DE CONCURSO(CESPE/ TRE-BA/ ANALISTA JUDICIÁRIO) Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos Administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês.Gabarito. errado. (sistema ingles)FIM AULA 01B

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