Creado por Daniela Fernandes
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Aluna – Daniela Lôbo Fernandes 1. Existe diferença entre os princípios norteadores dos juizados especiais e os princípios norteadores do novo CPC? O procedimento especial definido pela Lei 9.099/95 é chamado sumaríssimo e possui princípios, instrumentos e peculiaridades próprias. Consoante o disposto no art. 2º, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais está calcada, estruturada e fundamentada em cinco pilares ou princípios fundamentais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Desse modo, os critérios instituídos pela Lei objetivam a desburocratização, racionalização e simplificação dos procedimentos dos juizados especiais, gerando assim peculiaridades em relação ao procedimento comum. Vejamos a seguir como os princípios desses dois procedimentos se diferenciam. O princípio da oralidade está incluído entre os princípios gerais do processo civil. Enquanto no procedimento comum todos os atos processuais têm que ser reduzidos a termo, nos juizados especiais apenas o essencial é reduzido a termo, o que gera mais celeridade a esse procedimento. Em relação aos princípios da informalidade e simplicidade, constatamos nos juizados especiais uma redução substancial de termos e escritos do processo, enquanto que no processo tradicional temos uma multiplicidade de formas e solenidades. Além disso, para as causas de valor de até 20 salários mínimos, a lei dispensa a intervenção de advogado, o que colabora para a simplificação do processo (no Juizado Federal e no Juizado Especial da Fazenda Pública, a presença do advogado é sempre facultativa, mesmo para causas que ultrapassem os vinte salários mínimos). É de se ver também que os princípios da economia processual e da celeridade se encontram presentes nos dois procedimentos, apesar de estarem mais acentuados nos juizados. Afinal, os juizados objetivam dar uma solução mais rápida para os litígios em geral. 2 – Explique, na visão de pelo menos 2 doutrinadores, o que significa Complexidade da demanda relacionado aos juizados especiais. Consoante Humberto Theodora Junior a prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir, porém não assumirá a forma de uma perícia. Caso não seja possível solucionar a lide à base de simples esclarcimentos do perito técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. Como os juizados são destinados apenas a compor causa cíveis de menor complexidade, os autos será remetidos à justiça comum. O procurador Federal Sérgio de Oliveira Netto, dispõe no mesemo sentido, ao dizer que mesmo as demandas estando no dentro do teto previsto para os Juizados Especiais, elas podem versarem sobre temas complexos, e sua instrução processual pode implicar na dilação probatória, devendo sua competência ser declinada para os Órgãos da Justiça Comum. 3. Faça uma tabela especificando quais são as demandas expressamente excluídas dos Juizados Especiais (Cíveis, Federais e da Fazenda Pública). Causas excluídas dos Juizados Especiais Cíveis Federais Fazenda Pública Alimentar As causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas Falimentar As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares Fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também os relativos a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial As causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais 4. Conceitue e diferencie conciliadores, juízes leigos e togados no âmbito dos juizados. A Lei nº 9.099/95 regulamenta as funções do conciliador e juízes leigos em seu art. 7º: Art. 7º.: Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. O citado art. 7º diferencia conciliadores de juízes leigos, que podem atuar nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, buscando a conciliação ou a transação: (a) os conciliadores são, preferencialmente, bacharéis em Direito, com a função exclusiva de buscar a conciliação entre as partes; (b) já os juízes leigos só podem ser selecionados entre advogados com mais de cinco anos de experiência. O juiz togado é o magistrado de carreira lotado no Juizado Especial, também designado como juiz presidente pela Lei nº 10.259/2001 (art. 18). Além dele, a norma classifica os conciliadores e juízes leigos como auxiliares da Justiça, ou seja, não integram o quadro de carreira do Judiciário (em decorrência do exercício da função, não havendo impedimento para que os próprios servidores sejam escolhidos como conciliadores). Entre as diferenças decorrentes das funções, destacam-se as seguintes: (a) os conciliadores só podem desempenhar a condução da audiência de conciliação, sob a orientação do juiz togado ou de juiz leigo (que não necessariamente devem estar presentes na sala de audiência), enquanto o juiz leigo pode realizar essa audiência independentemente de supervisão (art. 22 da Lei nº 9.099/95); (b) caso as partes optem pela instituição de juízo arbitral para resolver a questão, somente o juiz leigo pode ser escolhido para ser árbitro (parágrafo 2º do art. 24 da Lei nº 9.099/95); (c) o juiz leigo pode realizar a audiência de instrução, sob a supervisão do juiz togado (art. 37 da Lei nº 9.099/95); (d) e o juiz leigo pode proferir decisão sobre a controvérsia, submetendo-a ao juiz togado, que pode homologá-la, proferir outra em seu lugar, ou converter o julgamento em diligência, para a prática de atos ou a produção de provas (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Assim, o juiz leigo pode praticar quaisquer atos no processo, com exceção daqueles inerentes ao poder decisório do juiz, o que inclui a homologação, por sentença, do acordo realizado pelas partes. 5. Quais intervenções de terceiro cabem nos juizados? De acordo com o art. 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. 6. Qual a diferença entre reconvenção e pedido contraposto nos juizados? Conforme o Artigo 31 da lei n°. 9.099/95 não é cabível a reconvenção nos Juizados Especiais. Dessa forma, o legislador proibiu a utilização da Reconvenção nos Juizados Especiais Cíveis, no entanto, criou o pedido contraposto, que garante o caráter de ação dúplice no procedimento sumaríssimo, exigindo menor formalidade que a Reconvenção nos procedimentos comuns. O pedido contraposto, por sua vez, consiste num pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma pela contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. 7. O que fazer para provocar o STJ em uma ação do juizado? O cabimento de recurso especial no juizado especial está restrito às hipóteses do art. 105, III, da CF, e tem como condição que a decisão recorrida tenha sido proferida em única ou última instância por Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Território. Após a entrada em vigor do novo CPC, o STJ publicou a resolução de n. 3/2016, segundo a qual a competência para processar e julgar tais reclamações deve passar a ser das câmaras reunidas ou seção especializada dos tribunais de justiça. 8. Quando é possível declarar nula uma ação nos juizados? A sentença transitada em julgado nos juizados especiais pode ser impugnada através de dois mecanismos, são eles: ação anulatória ou declaratória de nulidade. Essa ação está prevista no art. 966, § 4°, do CPC que cabe contra os atos de disposições de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juiízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução. Dessa forma, quando a sentença for apenas de homologação, como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação, mas as ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral. 9. Em quais juizados cabe Mandado de Segurança nesse sistema? Vale destacar que é excepcional a admissibilidade do Mandado de Segurança nos Juizados Especiais. Sendo não cabível nos Juizados Federais, bem como nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É possível impetrar Mandado de Segurança nos juizados especiais nos seguintes casos: contra decisões em instrução probatória, decisões que aplicam revelia, decisões que indeferem ou determinam a formação de litisconsórcio. 10. Aplica-se nos juizados a proibição da moratória judicial prevista no artigo 916, §7º do CPC nas execuções de sentença? A aplicação do benefício previsto no artigo 916 do Novo CPC aos Juizados Especiais Cíveis era questão de grande discussão pelos doutrinadores. Hoje, a doutrina e os tribunais pacificaram entendimento no sentido de que não caberá o referido benefício a este sistema em razão da obrigatoriedade de penhora antes da oposição de embargos, conforme preceitua o artigo 53 da lei 9.099/95.
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