1.4. Instrumentos de planejamento da administração pública - PARTE 1
Descripción
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> A CF/1988 menciona em seu art. 165 que leis de iniciativa do [blank_start]Poder Executivo[blank_end] estabelecerão os seguintes instrumentos legais de planejamento:
• O Plano Plurianua 1 - PPA;
• A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e
• A Lei de Orçamento Anual - LOA.
Entendemos que a Constituição Federal, em seu art. 165, § 4-, estabeleceu mais um instrumento de [blank_start]planejamento[blank_end] que ainda não se tem notícia de seu implemento. Esse parágrafo prevê [blank_start]planos e programas[blank_end] [blank_start]nacionais, regionais e setoriais[blank_end] a serem elaborados em consonância com o [blank_start]plano plurianual[blank_end] e apreciados pelo [blank_start]Congresso Nacional[blank_end].
Respuesta
Poder Executivo
planejamento
planos e programas
nacionais, regionais e setoriais
plano plurianual
Congresso Nacional
Pregunta 2
Pregunta
(Esaf - TFC/2000) A Constituição de 1988, em seu art. 165, determina que a lei orçamentária anual compreenderá;
> o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
>o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,detenha a maioria do capitai com direito a voto;
>o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova Constituição estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Respuesta
a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias;
b) o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações permanentes;
c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes;
d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações fiduciárias;
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
Pregunta 3
Pregunta
(Cespe - Procurador TCDF/2002) O plano decenal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual constituem etapas de planejamento orçamentário.
Respuesta
True
False
Pregunta 4
Pregunta
>A responsabilidade para elaboração e execução dos instrumentos supracitados [blank_start]é de todos os órgãos e Poderes públicos[blank_end], ou seja, é competência exclusiva do [blank_start]Poder Executivo[blank_end] para apresentar ao [blank_start]Congresso Nacional[blank_end] os instrumentos de planejamento; entretanto, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram sua proposta e encaminham ao Executivo, para fins de consolidação e envio ao [blank_start]Legislativo[blank_end].
>O orçamento viabiliza a realização [blank_start]anual[blank_end] [blank_start]dos programas[blank_end] mediante [blank_start]a quantificação das metas[blank_end] e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, [blank_start]atividades[blank_end] e operações especiais).
>Em tese, a elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade [blank_start]conjunta do órgão central[blank_end], dos órgãos [blank_start]setoriais[blank_end] e das [blank_start]unidades orçamentárias[blank_end].
>A elaboração orçamentária inicia-se com [blank_start]o levantamento de informações[blank_end] para definição do rol de programas, [blank_start]ações[blank_end] e localizações de gasto, validadas no [blank_start]cadastro de programas e ações[blank_end].